Acordo Coletivo

Registro MTE RS004142/2026 · Solicitação MR063718/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Vale Real/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Vale Real/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO FREQUÊNCIA

Fica assegurado aos empregados o direito de receber uma gratificação de R$ 97,00 (noventa e sete reais), mensalmente, à título de prêmio frequência. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O direito ao prêmio frequência será devido somente a(ao) empregada(o) que não tiver, nenhuma falta ao serviço dentro do mês, justificada ou não justificada, e a frequência deverá ser devidamente comprovada através da marcação em cartão ponto ou sistema equivalente. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os afastamentos do trabalho por motivo de doenças, justificados com atestados médicos e ou benefícios previdenciários não garantirão o direito ao recebimento do referido prêmio. PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do prêmio frequência poderá ser em moeda corrente relacionado na folha salarial ou na forma de ordem de compra de mercadorias no próprio estabelecimento comercial e nos casos de contratação do empregado com jornada parcial de trabalho, poderá ser feito com o critério de proporcionalidade à jornada.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO NOS FERIADOS

A empresa acordante poderá funcionar, com a utilização da mão de obra de seus empregados em todos feriados municipais, estaduais e nacionais, exceto, nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados não vedados no caput da presente cláusula receberão junto com a folha de pagamento do mês as horas trabalhadas como jornada extraordinária, acrescida do adicional de 100% (cem por cento), com a devida especificação na folha de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o feriado recair de segunda a sexta-feira, o expediente será em turno único, cujo horário de trabalho será fixado pelo empregador, não podendo exceder a uma jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias, por cada estabelecimento. Quando o feriado recair aos sábados, o expediente poderá ser em 02 (dois) turnos, com jornada de trabalho de até 07 (sete) horas, respeitando-se o intervalo intrajornada para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados referidos por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora de indenização estipulada, acrescido do adicional 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Caso a empresa acordante descumprir as regras acordadas no presente acordo estará sujeita as seguintes penalidades: a) Comunicação de advertência por escrito, emitida pelo sindicato da categoria profissional, quando for comprovado o primeiro descumprimento das condições; b) Pagamento de multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial, por cada empregado prejudicado na irregularidade, no caso da primeira reincidência do descumprimento; c) Pagamento de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, por cada empregado prejudicado na irregularidade, no caso da segunda reincidência do descumprimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa terá o prazo de 30 dias, a partir do recebimento da notificação de penalidades, para apresentar por escrito ao sindicato da categoria profissional, as justificativas sobre o descumprimento das condições; PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores das multas previstas no caput da cláusula, quando forem devidos, deverão ser recolhidos pela empresa ao sindicato da categoria profissional, que os repassará aos empregados.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.