Convenção Coletiva

Registro MTE RS004140/2026 · Solicitação MR065977/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 4,36% 63 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Ibirubá/RS e Quinze de Novembro/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Ibirubá/RS e Quinze de Novembro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

I - Ficam instituídos, a partir de 1º de Março de 2026 , os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral: R$ 1.935,00 (um mil novecentos e trinta e cinco reais); B) Encarregado de serviço de limpeza: R$ 1.737,00 (um mil setecentos e trinta e sete reais); C) Empregado "office-boy", empregado que exerça a função de empacotador em supermercado e menor aprendiz: R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) II - Ficam instituídos, a partir de 1º de Maio de 2026 , os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral: R$ 1.972,00 (um mil novecentos e setenta e dois reais); B) Encarregado de serviço de limpeza: R$ 1.772,00 (um mil setecentos e setenta e dois reais); C) Empregado "office-boy", empregado que exerça a função de empacotador em supermercado e menor aprendiz: R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) Parágrafo Único: Os pisos fixados nesta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,36% abril/2025 3,68% maio/2025 3,04% junho/2025 2,58% julho/2025 2,27% agosto/2025 2,27% setembro/2025 2,27% outubro/2025 1,59% novembro/2025 1,55% dezembro/2025 1,51% janeiro/2026 1,24% fevereiro/2026 0,73% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em até duas vezes, de igual valor, junto com a folha de pagamento dos meses de OUTUBRO/2026 e NOVEMBRO/2026.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.