Acordo Coletivo

Registro MTE RS004134/2026 · Solicitação MR065504/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
06/10/2026 a 05/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Canguçu/RS .

Partes signatárias

GRAZZIOTIN S A
CNPJ 92012467006453

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de outubro de 2026 a 05 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Canguçu/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO TRABALHO AOS DOMINGOS

Fica pactuado que a empresa comercial representada neste Acordo, excepcionalmente, abrirá suas portas e com o uso de mao de obra de seus empregados somente no domingo referente ao dia 11/10 / 2026, no horário das 14:00 às 18:00 horas. Cada um dos empregados cumprirá jornada de trabalho de quatro horas, na forma das normas coletivas da categoria e legislação em vigor. Parágrafo Primeiro: Cada empregado que trabalhar no domingo acima autorizado, deverá receber, ao final do expediente, o pagamento de um bônus e em dinheiro, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) . Parágrafo Segundo: Como compensação pelo trabalho realizado pelos empregados no dia de DSR (domingo) - 11/10/2026, conforme escala de trabalho anexa, estes deverão ter um dia de folga a ser concedida pela empresa que ocorrerá nos dias 06 e 07 de outubro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho fica garantido a todos os empregados que trabalharem no domingo dos dias 11/10/2026 além da jornada pactuada de quatro horas, o respectivo intervalo para descanso e alimentação, nos termos das normas coletivas e legislação.

CLÁUSULA QUINTA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO

No caso da Empresa não obedecer ao cumprimento das condições ora estabelecidas no presente Acordo Coletivo, ficará sujeita ao pagamento de Multa cominatória no valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor do piso da categoria do mes de junho de 2026 pactuado na convenção coletiva da categoria, que será devido a cada empregado ora representado no presente Acordo, devendo recolher os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados do Comércio de Canguçu.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.