Acordo Coletivo

Registro MTE RS004133/2026 · Solicitação MR064423/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Boa Vista do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Boa Vista do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de julho de 2026, para efeitos da revisão de acordo coletivo de trabalho, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de julho de 2025, uma variação salarial de 6.33% (seis inteiros com trinta e três por cento) a incidir sobre os salários praticados no mês de julho de 2026 e resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho anterior. Os empregados admitidos entre 01 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, observados os critérios definidos na tabela de proporcionalidade infra, terão seus salários compostos, nas datas previstas na tabela de proporcionalidade abaixo, pelo critério de proporcionalidade, tomado por base, para esse fim, os meses efetivamente trabalhados no período e o critério utilizado para a concessão da variação, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de julho de 2026), com incidência sobre os salários de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Mês de Admissão Avos Percentual Julho 2025 12 6,33% Agosto 2025 11 5,80% Setembro 2025 10 5,28% Outubro 2025 9 4,75% Novembro 2025 8 4,22% Dezembro 2025 7 3,69% Janeiro 2026 6 3,17% Fevereiro 2026 5 2,64% Março 2026 4 2,11% Abril 2026 3 1,58% Maio 2026 2 1,06% Junho 2026 1 0,53% Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Os empregados demitidos a partir de julho de 2026 e que façam jus às correções salariais supra referidas, deverão procurar a empresa a contar do protocolo do presente Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego para receberem o pagamento através de rescisão contratual complementar. As diferenças salariais decorrentes dos reajustes e demais parcelas previstas neste instrumento, relativas ao período de julho de 2026 a outubro de 2026, serão quitadas por meio de folha de pagamento complementar, a ser processada até o dia 15 de outubro de 2026, contemplando os valores retroativos correspondentes ao período de 01/07/2026 a 31/10/2026.

CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente quitado o período revisando de 01 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos (03 e subitens) formará base para eventual procedimento coletivo futuro.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de Julho de 2026 fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria profissional os seguintes pisos salariais: a) Até 90 (noventa) dias de contrato = R$ 2.202,00 (dois mil, duzentos e dois reais) mensais ou o equivalente por horas. b) Após 90 (noventa) dias de contrato = R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) mensais ou o equivalente por horas. Parágrafo Primeiro : O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não pode ser considerados, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo. Parágrafo Segundo : Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes na forma da lei.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO DOENÇA
  • CLÁUSULA NONA - QUINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - SEMANA DE 5 DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.