Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002426/2026 · Solicitação MR062053/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO DE CLÁUSULAS
Este Termo Aditivo de Trabalho, corrige as Cláusulas Sétima e Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho, homologado no SIGABAM e registrado no MTE, sob o nº de registro: RJ001420/2026, conforme descrita na cláusula seguinte: CLÁUSULA SÉTIMA - DO CRITÉRIO DE ARRECADAÇÃO, RETENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA O montante mensal arrecadado a título de taxa de serviços ou gorjeta, sugerido nas pré contas ou contas, após a aplicação do art. 457, § 3º c/c o art. 611-A, inciso IX, ambos da CLT, será distribuído e rateado, obedecendo-se o seguinte critério de rateio, retenção e distribuição, conforme o disposto abaixo: a) 33 % (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração. b) Dos 67 % (sessenta e sete por cento) restantes, serão distribuídos aos empregados conforme tabela de pontos estabelecida na cláusula sexta, de forma que às gorjetas pagas aos garçons serão destinados 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do total de 67% (sessenta e sete por cento) das gorjetas arrecadadas ao distribuir, haja vista que os garçons irão auferir a gorjeta conforme a venda individual, e desde que haja pagamento dos serviços por parte do cliente. Os seguintes cargos participarão da distribuição, além da função de garçom/garçonete: FUNÇÃO AJUDANTE DE BAR AJUDANTE DE CONFEITARIA AJUDANTE DE COZINHA AUX. SERVIÇOS GERAIS BARMAN / BARTENDER CHEFE DE BAR CHEFE DE COZINHA CHEFE DE PARTIDA CONFEITEIRO A CONFEITEIRO B CONFEITEIRO C COPEIRO COZINHEIRO A COZINHEIRO B COZINHEIRO C CUMIM MAITRE SOUSCHEF SUB CHEFE DE BAR Parágrafo primeiro: Os valores a serem distribuídos são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os valores serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, como nos casos da modalidade de contrato part time , os valores serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor proporcional, menor do que 180 ou 220. Parágrafo segundo: A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas que já são distribuídas normalmente a seus empregados serão depositadas em conta corrente do funcionário, mediante transferência ou pagas em espécie, observando o critério semanal, quinzenal ou mensal. Parágrafo terceiro: Além do critério de distribuição de gorjeta exposto na presente cláusula, a distribuição do valor apurado será, outrossim, aplicada pelo sistema de pontos, exposto na cláusula seguinte, o qual leva, dentre outros requisitos, o cargo do empregado, o tempo de serviço, assiduidade, pontualidade e produtividade, podendo, assim, ocorrer diferenciação na atribuição das gorjetas entre os empregados, ainda que tenham a mesma função. Parágrafo quarto: Os salários, diferentemente das gorjetas, serão depositados nas mesmas contas correntes até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação de serviços. Parágrafo quinto: O empregado que faltar ao trabalho injustificadamente não fará jus à taxa de serviço relativa ao dia da falta. Assim, ser-lhe-á subtraído do total a receber o valor equivalente ao (s) dia (s) de ausência (s), revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes. Parágrafo sexto: Fica convencionado que todos os empregados relacionados na cláusula quinta receberão as gorjetas nas suas proporções, não sendo permitido a qualquer empregado, de qualquer função, e sob nenhuma hipótese, a pretensão do recebimento integral dos valores arrecadados a título de gorjeta ou taxa de serviço em detrimento do fisco ou dos demais. Parágrafo sétimo: O SINDICATO DOS GARÇONS BARMAN, E MAITRES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIGABAM concorda, livremente, com a divisão do percentual de gorjeta estipulado na presente cláusula aos empregados que trabalham nos setores de retaguarda da empresa, dentre eles o da cozinha. CLÁUSULA OITAVA - DO CRITÉRIO DE PONTOS Após a retenção prevista na alínea “A” da cláusula anterior, o valor remanescente da gorjeta será distribuído entre os empregados da empresa de acordo com o critério abaixo, para os demais empregados: TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES FUNÇÃO PONTUAÇÃO AJUDANTE DE BAR 6 AJUDANTE DE CONFEITARIA 6 AJUDANTE DE COZINHA 6 AUX. SERVIÇOS GERAIS 4 BARMAN / BARTENDER 10 CHEFE DE BAR 14 CHEFE DE COZINHA 14 CHEFE DE PARTIDA 14 CONFEITEIRO A 12 CONFEITEIRO B 10 CONFEITEIRO C 8 COPEIRO 6 COZINHEIRO A 12 COZINHEIRO B 10 COZINHEIRO C 8 CUMIM 7 GARÇOM 4,50% GARÇONETE 4,50% MAITRE 18 SOUSCHEF 14 SUB CHEFE DE BAR 12 Parágrafo primeiro: A adoção do critério de pontos, como exposto na cláusula anterior, levará em consideração, além de outros critérios, o cargo do empregado, o tempo de serviço, assiduidade, pontualidade e produtividade, podendo, assim, ocorrer diferenciação na atribuição das gorjetas entre os empregados, ainda que tenham a mesma função. Parágrafo segundo: Os pontos poderão ser variados, conforme o quantitativo de cargos existentes na época do pagamento das gorjetas. Parágrafo terceiro: Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 15 (quinze) do mês em apuração, ainda que proporcional, em virtude do tempo de admissão. Parágrafo quarto: Os empregados que forem admitidos após o dia 16 (dezesseis) de cada mês, receberão a gorjeta ou taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo quinto: Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST e da Lei 13.467 de 14 de julho de 2017.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.