Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002425/2026 · Solicitação MR067023/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo, serão corrigidos a partir de 1º de maio de 2026, em percentual equivalente a 4,11 % (quatro inteiros e onze décimos de por cento), para aqueles que recebem salários até R$ 9.868,39 (nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), e parcela fixa de R$ 405,59 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), para salários a partir de R$ 9.868,40 (nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). Parágrafo primeiro: As diferenças salariais retroativas serão pagas na próxima folha de pagamento. Parágrafo segundo: Os salários profissionais são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo terceiro: Ao menor aprendiz será garantido o salário-mínimo hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO
O não pagamento dos salários nos prazos habituais acarretará multa diária de 0,02 (zero vírgula dois por cento) do salário, revertida ao empregado e as penalizações conforme CLT, salvo quando houver casos fortuitos ou de força maior e que independam da vontade do empregador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do SINDICATO Profissional, por determinação do Governo ou pela empresa a seus Empregados, durante a vigência do presente Acordo, serão compensadas por ocasião do reajuste salarial coletivo seguinte.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.