Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002425/2026 · Solicitação MR067023/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo, serão corrigidos a partir de 1º de maio de 2026, em percentual equivalente a 4,11 % (quatro inteiros e onze décimos de por cento), para aqueles que recebem salários até R$ 9.868,39 (nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), e parcela fixa de R$ 405,59 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), para salários a partir de R$ 9.868,40 (nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). Parágrafo primeiro: As diferenças salariais retroativas serão pagas na próxima folha de pagamento. Parágrafo segundo: Os salários profissionais são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo terceiro: Ao menor aprendiz será garantido o salário-mínimo hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO

O não pagamento dos salários nos prazos habituais acarretará multa diária de 0,02 (zero vírgula dois por cento) do salário, revertida ao empregado e as penalizações conforme CLT, salvo quando houver casos fortuitos ou de força maior e que independam da vontade do empregador.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL

As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do SINDICATO Profissional, por determinação do Governo ou pela empresa a seus Empregados, durante a vigência do presente Acordo, serão compensadas por ocasião do reajuste salarial coletivo seguinte.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.