Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002424/2026 · Solicitação MR067097/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As PARTES reconhecem que, em caso haja necessidade de prestação de e labor extraordinário, assim considerado aquele que ultrapassar as 8 horas diárias ou 44 semanais, os EMPREGADOS deverão trabalhar nestas condições, desde que as horas extras sejam pagas em conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho 2026-2027.
CLÁUSULA QUARTA - DIVISOR DE HORAS
Durante a vigência deste Acordo Coletivo será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas para cálculo do salário-hora normal dos empregados no regime de revezamento previsto neste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DO TURNO DE TRABALHO
Os empregados da Empresa que trabalhem ou venham a trabalhar em sistema de turno ininterrupto de revezamento cumprirão jornada em regimes variáveis de turno, com fundamento no art. 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal, observado o intervalo de 60 (sessenta) minutos para refeição e descanso: Turno “1” – 23:00h as 07:00h, com uma hora para refeição e descanso das 02:00 às 03:00h, conforme escala de revezamento em turnos ininterruptos de revezamento. Turno “2” – 07:00h as 15:00h, com uma hora para refeição e descanso das 11:00 às 12:00h, conforme escala de revezamento em turnos ininterruptos de revezamento. Turno “3” – 15:00h as 23:00h, com uma hora para refeição e descanso das 18:00 às 19:00h, conforme escala de revezamento em turnos ininterruptos de revezamento. As PARTES acordam que eventual excesso de jornada diário previsto nas escalas acima, ou em suas eventuais futuras, será objeto de compensação semanal, até o limite de 44 horas.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DEFINIÇÃO DE TURNOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA OITAVA - CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.