Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002423/2026 · Solicitação MR043831/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 02 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
Considerando que: (i) A Constituição Federal estabelece no inciso XXVI, do artigo 7º, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (ii) A Consolidação das Leis do Trabalho vigente estabelece no parágrafo 3º, do artigo 8º, o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva; (iii) O STF consagrou o negociado sobre o legislado, na forma do Tema 1046 e são respeitados todos os limites constitucionais; (iv) Em algumas áreas da EMPRESA é necessário estabelecer escalas de trabalho 4x4; (v) O emprego adequado das diferentes jornadas de trabalho, atende aos interesses da EMPRESA no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, bem como os interesses pessoais dos empregados, considerando que a jornada estabelecida garante escala adequada e com folgas regulares celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , estipulando as condições de trabalho previstasnas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO 4 X 4
Para atender a demanda de trabalho, os empregados da EMPRESA terão jornada de trabalho, no regime remoto, com revezamento em turnos compreendidos de 12 horas, incluída 01 hora para refeição e descanso, mediante compensação em escala denominada 4x4, definida como 04 dias de trabalho seguidos de 04 dias de folga compensatória, sendo uma relativa ao descanso semanal remunerado, sendo que serão observados os seguintes horários: Turno Diurno: das 07h00 às 19h00, com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, ou seja, 11 horas de trabalho efetivo; Turno Noturno: das 19h00 às 07h00, com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, ou seja, 11 horas de trabalho efetivo. O intervalo intrajornada será, obrigatoriamente, de 60 (sessenta) minutos e este período não será computado na jornada de trabalho. A EMPRESA estabelecerá os horários para intervalo intrajornada dos empregados, de acordo com as condições de trabalho existentes. O horário do intervalo intrajornada será pré-assinalado. As 11 (onze) horas serão entendidas como horas normais sem incidência de adicional de horas extras, ficando somente obrigado o pagamento de horas extras no caso de ser ultrapassada a jornada regular do empregado com o respeito à limitação legal semanal. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza a escala de revezamento negociada. Ocorrendo labor além da jornada estabelecida, as horas extras realizadas de segunda à sábado serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) limitado a 2 (duas) horas e, após 2 (duas) horas, o adicional será de 100% de acréscimo da hora normal. As horas extras realizadas aos domingos, feriados e dia de folga, assim entendidas aquelas prestadas além da jornada ou escala regular do empregado, terão adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ficando a EMPRESA autorizadas a realizá-las quando necessários. Os empregados enquadrados nessa escala poderão aderir às regras de banco de horas da EMPRESA. As variações de horário no registro de ponto, não excedentes a 5 (cinco) minutos, observado o limite diário de 10 (dez) minutos não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, prevalecendo o acordado sobre o disposto no artigo 58, §1º da CLT. Não se considera tempo à disposição da EMPRESA, não sendo computador como labor extraordinário, o período que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares ou sociais, conforme disposto no artigo 4º, §2º da CLT. Na escala 4x4 (4 dias trabalhados e 4 dias de descanso), o trabalho aos domingos observará o repouso semanal remunerado coincidente com o domingo, ao menos uma vez no período máximo de três semanas. A remuneração mensal pactuada pelo horário de trabalho abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT . Fica estabelecido que na escala de revezamento 4x4 (4 dias trabalhados e 4 dias de descanso), ainda que cumprido em horário noturno, a hora será considerada normal de sessenta minutos, garantido, sempre, o adicional noturno respectivo de 20% (vinte por cento). O divisor aplicável aos empregados que trabalharem na jornada 4x4 será de 220. Para efeito de cálculo de horas extras, horas dobradas, horas extras de escala, adicionais noturnos,bem como para o caso de atraso será adotado o divisor 220. Havendo necessidade, a EMPRESA poderá alterar temporariamente o regime de escala dos empregados, transferindo-os da escala de revezamento para o horário administrativo, prevalecendo essa condição enquanto perdurar a realização da atividade, retornando à condição da escala de turno de revezamento ao seu final. Na condição descrita, serão mantidas as regras estabelecidas nesse acordo, mantendo-se o mesmo divisor. As trocas de horários e/ou turnos serão permitidas desde que respeitados os intervalos mínimos legais entre e intrajornada, bem como as folgas previstas neste acordo e previamente acordadas com a gerência imediata.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Todos os EMPREGADOS da EMPREGADORA, envolvidos no Projeto denominado “PETROBRAS – P775” celebrado com a PETROBRAS são abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLAUSULA PENAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.