Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002421/2026 · Solicitação MR065133/2026 · registrado em 19/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional-Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Médicas e Dentárias, Clínicas Veterinárias e Casas de Saúde, Empregados em Banco de Sangue, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas (Técnicos e Auxíliares de Laboratório), em exercício em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, Empregados em Consultórios Médicos e Dentários, Empregados em empresas de terceirização e Prestadoras de Serviços, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, celetistas do serviço público municipal que trabalham em hospitais e clínicas, empregados em laboratórios químicos, farmacêuticos e de farmácia de manipulação, que exerçam seu trabalho em hospitais,clínicas e casas de saúde, também aqueles que trabalham em farmácias de manipulação, empregados em casa de repouso, retiros e pousadas, da área de saúde, profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem, agente de saúde comunitário, visitador sanitário, trabalhando ou não em hospitais e clínicas), técnicos, duchistas, massagistas empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde; técnicos e auxiliares de laboratórios de patologias clínicas (operador de Cobalterapia, de Eletroencefalografia, Eletrocardigrafia, de Hemoterapia), que exerçam sua função em hospitais, clínicas e casas de saúde; atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, pedicuros, empregados em lavanderia, copeiras, cozinheiras, auxiliar de higienização, auxiliar de serviços gerais, manutenção, profissionais de caldeira, telefonista, empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde , com abrangência territorial em Areal/RJ, Petrópolis/RJ e São José do Vale do Rio Preto/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional-Empregados em Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas Médicas e Dentárias, Clínicas Veterinárias e Casas de Saúde, Empregados em Banco de Sangue, Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas (Técnicos e Auxíliares de Laboratório), em exercício em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, Empregados em Consultórios Médicos e Dentários, Empregados em empresas de terceirização e Prestadoras de Serviços, que exerçam seu trabalho em hospitais, clínicas e casas de saúde, celetistas do serviço público municipal que trabalham em hospitais e clínicas, empregados em laboratórios químicos, farmacêuticos e de farmácia de manipulação, que exerçam seu trabalho em hospitais,clínicas e casas de saúde, também aqueles que trabalham em farmácias de manipulação, empregados em casa de repouso, retiros e pousadas, da área de saúde, profissionais de enfermagem (técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem, agente de saúde comunitário, visitador sanitário, trabalhando ou não em hospitais e clínicas), técnicos, duchistas, massagistas empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde; técnicos e auxiliares de laboratórios de patologias clínicas (operador de Cobalterapia, de Eletroencefalografia, Eletrocardigrafia, de Hemoterapia), que exerçam sua função em hospitais, clínicas e casas de saúde; atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, pedicuros, empregados em lavanderia, copeiras, cozinheiras, auxiliar de higienização, auxiliar de serviços gerais, manutenção, profissionais de caldeira, telefonista, empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde , com abrangência territorial em Areal/RJ, Petrópolis/RJ e São José do Vale do Rio Preto/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional em exercício nos estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA, terão fixados, a partir de 1 de MAIO de 2026, os seguintes valores de pisos salariais: CARGOS PISO (220 horas) Faxineiros e Serventes Cuidador de Idoso, Auxiliar de Cozinha e Maqueiros R$1.713,53 Recepcionista, Cozinheiro, Auxiliar de sáude Bucal, Técnico de Imobilização Ortopédica, Atendentes de Consultório e Clínica Médica e Práticos de Farmácia R$1.835,41 Auxiliar de Enfermagem R$1.974,10 Técnicos em Farmácia, Técnicos em Laboratórios e Técnicos em Higiene Dental e Motoristas de Ambulância R$2.223,74 Técnicos em Enfermagem e Técnicos em Radiografia R$2.763,74 Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que estiverem percebendo acima dos valores fixados para piso salarial, terão sobre o salário devido no mês de janeiro de 2025, a incidência de um reajuste salarial equivalente a 3,9% (três inteiros e noventa centésimos por cento), que será pago a partir do mês de MAIO de 2026. Caso o profissional tenha sido admitido após 16.12.2025, não terá direito a qualquer percentual de reajuste . Parágrafo Segundo - Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos ou antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos , a partir de janeiro/2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e Antiguidade. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos entre 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, o reajuste estabelecido no Parágrafo Primeiro da presente cláusula será proporcional para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, isto é, apurando-se 1/12 do reajuste concedido, sendo o percentual apurado aplicado sobre o salário fixado na admissão, observando-se as datas de reajuste fixadas no caput . Parágrafo Quarto - Os Empregados representados pelo SEESSP terão apuradas as diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial ajustado no parágrafo primeiro referentes ao período de JANEIRO a ABRIL/2026, sendo este valor pago na forma de ABONO INDENIZATÓRIO em três parcelas nas competências de OUTUBRO/2026 a DEZEMBRO/2026. Parágrafo Quinto - O abono de que trata o parágrafo Quarto visa compensar tão somente a ausência de reajustes salariais no período de JANEIRO a ABRIL/2026, bem como NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e do FGTS, conforme prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea "z", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15, da lei 8.036/1990. Parágrafo Sexto – Os Empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, inclusive os afastados e aposentados por invalidez pela previdência social, seja por doença ou acidente do trabalho, terão direito ao abono de forma proporcional aos meses trabalhados, na razão de 1/4. Parágrafo Sétimo – O abono previsto no parágrafo Quarto será quitado aos Empregados que tenham laborado no período de JANEIRO/2026 a ABRIL/2026, sendo que, para aqueles que ingressaram após 16/01/2026, receberão o valor do abono de forma proporcional na razão de 1/4, devendo estar com o contrato de trabalho em vigor. Parágrafo Oitavo – As empresas poderão abater do valor do presente abono as antecipações e adiantamentos concedidos espontaneamente no período de JANEIRO/2026 a ABRIL/2026, e, caso exista saldo remanescente deverão quitar o valor no prazo definido no parágrafo Quinto. Parágrafo Nono – As diferenças em relação ao reajuste salarial ou do Piso Salarial estabelecidos na presente cláusula poderão ser pagas em três parcelas, nas competências OUTUBRO/2026, NOVEMBRO/2026 e DEZEMBRO/2026 sem a incidência de multa, juros ou qualquer outra penalidade. Parágrafo Décimo - Fica mantido o Adicional de Produtividade devido pelas Empresas, que será pago na ordem de 4% (quatro por cento), calculado sobre o salário base do empregado e discriminado no recibo salarial. As eventuais diferenças deste adicional deverão ser quitadas da mesma forma que as diferenças salariais do reajuste e piso salarial.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será obrigatório nos Estabelecimentos representados pelo FEHERJ o uso de envelopes ou contracheques de pagamentos com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas da sobrejornada e 100% (cem por cento) para as restantes. Parágrafo Único - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal de trabalho, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II -descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII- higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - CRECHES
- CLÁUSULA NONA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHES NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.