Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002418/2026 · Solicitação MR058175/2026 · registrado em 19/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria econômica do comércio varejista de material elétrico, de produtos eletroeletrônicos e aparelhos eletrodomésticos, do 2º grupo do comércio varejista da Confederação Nacional do Comércio - do quadro de atividades a que se refere o art. 577 da CLT, inclusive artigos de informática (hardware e
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria econômica do comércio varejista de material elétrico, de produtos eletroeletrônicos e aparelhos eletrodomésticos, do 2º grupo do comércio varejista da Confederação Nacional do Comércio - do quadro de atividades a que se refere o art. 577 da CLT, inclusive artigos de informática (hardware e seus periféricos); equipamentos de telecomunicações, telefonia móvel, lâmpadas; fios e cabos elétricos de alta e baixa tensão; aparelhos de iluminação, projetores de iluminação pública e de ambientes, projetores de LED, instrumentos de automação, geradores e qualquer outro material, componente, aparelho ou equipamento elétrico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico, seja partes ou conjunto, ainda que vendido por meio eletrônico ou não presencial nos municípios do Rio de Janeiro e Rio Bonito, com base no art. 25, III da Portaria 326/2013. EXCETO as empresas de comércio de varejo de telefonia e informática no município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 33, inciso I da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS DOMINGOS
As horas dos domingos efetivamente trabalhadas deverão ser pagas em título separado, para a devida comprovação do seu montante, a fim de facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência - Secretaria do Trabalho, do SECRJ e do SIMERJ. Parágrafo Único: O cumprimento dos demais benefícios constantes do presente instrumento deverá ser feito de forma que possa ser comprovado, desde que solicitada a apresentação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência - Secretaria do Trabalho ou por pessoas credenciadas pelos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO DE DOMINGOS
Os empregados que efetivamente trabalharem nos domingos farão jus a um abono de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das horas trabalhadas. Para os comissionistas, puros e mistos, deverá ser observada a cláusula sexta. O referido abono tem natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - DIVISOR
Para apuração do valor/hora pelo trabalho excepcional aos domingos será considerado o divisor 220 (duzentos e vinte) para aqueles com jornada de 8 (oito) horas diárias e 180 (cento e oitenta) para os que laborem 6 (seis) horas diariamente.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO POSTERIOR A CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FINALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO MÍNIMO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGAS ESPECÍFICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CONGRESSOS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.