Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002415/2026 · Solicitação MR058210/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria econômica do comércio varejista de material elétrico, de produtos eletroeletrônicos e aparelhos eletrodomésticos, do 2º grupo do comércio varejista da Confederação Nacional do Comércio - do quadro de atividades a que se refere o art. 577 da CLT, inclusive artigos de informática (hardware e

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria econômica do comércio varejista de material elétrico, de produtos eletroeletrônicos e aparelhos eletrodomésticos, do 2º grupo do comércio varejista da Confederação Nacional do Comércio - do quadro de atividades a que se refere o art. 577 da CLT, inclusive artigos de informática (hardware e seus periféricos); equipamentos de telecomunicações, telefonia móvel, lâmpadas; fios e cabos elétricos de alta e baixa tensão; aparelhos de iluminação, projetores de iluminação pública e de ambientes, projetores de LED, instrumentos de automação, geradores e qualquer outro material, componente, aparelho ou equipamento elétrico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico, seja partes ou conjunto, ainda que vendido por meio eletrônico ou não presencial nos municípios do Rio de Janeiro e Rio Bonito, com base no art. 25, III da Portaria 326/2013. EXCETO as empresas de comércio de varejo de telefonia e informática no município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 33, inciso I da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As horas dos dias estabelecidos nesta Convenção, efetivamente trabalhadas, deverão ser pagas em título separado para a devida comprovação do seu montante, a fim de facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência - Secretaria de Trabalho, do SECRJ e do Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico, Eletrônicos e Eletrodomésticos do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO DE FERIADOS

Pela faculdade prevista na Cláusula Oitava deste Instrumento, os empregados que efetivamente trabalharem aos feriados farão jus a um abono de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas trabalhadas. Para os comissionistas, puros e mistos, deverá ser observada a cláusula quinta. O referido abono tem natureza indenizatória. Parágrafo Único: Para apuração do valor hora pelo trabalho nos dias estabelecidos na Cláusula Oitava deste Instrumento será considerado o divisor 220 (duzentos e vinte) para aqueles com jornada de 08 (oito) horas diárias e 180 (cento e oitenta) para os que laborem 06 (seis) horas diariamente.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTAS

Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas trabalhadas em dias de feriado calculadas da seguinte forma: remuneração (parte fixa se houver + comissões + repouso) do mês anterior (adotando-se o piso salarial do comissionista, caso a admissão tenha ocorrido no mesmo mês do cálculo) dividida por 220 ou 180, conforme previsto na cláusula quarta, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o abono de 100% (cento por cento).

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - FINALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO MÍNIMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNICIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE DO SÓCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA DOS SINDICATOS CONVENENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMOS DE ADESÃO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.