Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002408/2026 · Solicitação MR051074/2026 · registrado em 19/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representação legal da Categoria dos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Quissamã/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São José de Ubá/RJ e Varre-Sai/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representação legal da Categoria dos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Quissamã/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ, São José de Ubá/RJ e Varre-Sai/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, REAJUSTE SALARIAL E CORREÇÕES
PARAGRAFO PRIMEIRO - PISO SALARIAL O salário normativo mensal do farmacêutico a partir de 01 de Janeiro de 2026 será de R$4100,00 (Quatro mil e cem Reais) para 220 (duzentos e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO SEGUNDO - REAJUSTE SALARIAL E CORREÇÕES Os farmacêuticos contratados pelos estabelecimentos comerciais farmacêuticos da base territorial do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Norte e Noroeste Fluminense, para os serviços profissionais e técnicos que recebem salários acima do piso aqui convencionado, terão seus salários reajustados em 1º de janeiro de 2026, no percentual de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento), incidindo este percentual sobre os salários percebidos no mês de dezembro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO Do reajuste salarial previsto no parágrafo primeiro e segundo da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos e antecipações concedidos a mesmo título, bem como o pagamento do retroativo em até 5 (cinco) parcelas mensais, exigíveis até o quinto dia útil dos 5 (cinco) meses imediatamente subsequentes ao mês de assinatura da convenção. PARÁGRAFO QUARTO Caso haja contratação com jornada de trabalho inferior à estipulada nesta Cláusula, o salário será calculado na proporcionalidade do piso salarial, estipulado nesta convenção.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhador, conforme lei vigente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVAÇÃO E PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos farmacêuticos comprovantes de pagamentos de salários, discriminando e especificando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e o valor da contribuição previdenciária INSS. Também será fornecido aos farmacêuticos comprovantes de rendimentos para IRPF.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FARMACÊUTICO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - FERIADO DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO À PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.