Acordo Coletivo
Registro MTE PR003012/2026 · Solicitação MR066024/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGENCIA
3.1. O presente ACT será aplicável aos empregados da EMPRESA que forem relacionados e comunicados para ingresso no programa de layoff. 3.2. A definição dos empregados abrangidos será realizada pela EMPRESA, mediante critérios técnicos de necessidade operacional, devendo o SINDICATO ser notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da suspensão contratual, nos termos do art. 476-A, § 1º, da CLT. 3.3. A efetiva inclusão de cada empregado no programa de suspensão contratual fica condicionada à sua aquiescência formal, manifestada por escrito mediante a assinatura do Termo de Aquiescência Individual constante do Anexo I deste ACT, nos termos do art. 476-A, caput , da CLT. 3.4. Havendo necessidade de retomada de atividades, os empregados abrangidos pela suspensão poderão ser convocados a retornar ao trabalho, a critério da EMPRESA, respeitada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante comunicação aos empregados e ao SINDICATO, o que implicará o encerramento antecipado da suspensão contratual e da correspondente participação no programa de Bolsa Qualificação Profissional, relativamente ao empregado convocado.
CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO
4.1. O presente ACT será aplicável aos empregados da EMPRESA que forem relacionados e comunicados para ingresso no programa de layoff. 4.2. A definição dos empregados abrangidos será realizada pela EMPRESA, mediante critérios técnicos de necessidade operacional, devendo o SINDICATO ser notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da suspensão contratual, nos termos do art. 476-A, § 1º, da CLT. 4.3. A efetiva inclusão de cada empregado no programa de suspensão contratual fica condicionada à sua aquiescência formal, manifestada por escrito mediante a assinatura do Termo de Aquiescência Individual constante do Anexo I deste ACT, nos termos do art. 476-A, caput , da CLT. 4.4. Havendo necessidade de retomada de atividades, os empregados abrangidos pela suspensão poderão ser convocados a retornar ao trabalho, a critério da EMPRESA, respeitada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante comunicação aos empregados e ao SINDICATO, o que implicará o encerramento antecipado da suspensão contratual e da correspondente participação no programa de Bolsa Qualificação Profissional, relativamente ao empregado convocado.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
5.1. O presente ACT tem por objeto a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados abrangidos e aderentes, nos termos da Cláusula 2ª, com participação em Programa de Qualificação Profissional, conforme disposto no art. 476-A da CLT. 5.2. Durante o período de suspensão, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, não havendo prestação de serviços, ficando os empregados vinculados ao programa de qualificação profissional.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA POR DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PLR/PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENSÕES E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.