Acordo Coletivo
Registro MTE PR003010/2026 · Solicitação MR063428/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuário dos municípios de Altamira do Paraná, Arapoti, Boa Ventura de São Roque, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Carambeí, Castro, Curiúva, Doutor Ulysses, Campina do Simão, Canta Galo, Farol, Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Guarapuava, Goioerê, Goioxim, Imbaú, Imbituva, Ipiranga, Ivaí, Irati, Iretama, Jaguariaíva, Janiópolis, Juranda, Laranjal, Luiziana, Mamborê, Mariluz, Marquinho, Mato Rico, Moreira Sales, Nova Cantu, Nova Tebas, Ortigueira, Piraí do Sul, Palmeira, Pitanga, Porto Amazonas, Prudentópolis, Ponta Grossa, Palmital, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rebouças, Reserva, Sengés, São João do Triunfo, Santa Maria do Oeste, Telêmaco Borba, Tibagi, Turvo, Teixeira Soares, Ubiratã, Virmond e Ventania , com abrangência territorial em Prudentópolis/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuário dos municípios de Altamira do Paraná, Arapoti, Boa Ventura de São Roque, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Carambeí, Castro, Curiúva, Doutor Ulysses, Campina do Simão, Canta Galo, Farol, Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Guarapuava, Goioerê, Goioxim, Imbaú, Imbituva, Ipiranga, Ivaí, Irati, Iretama, Jaguariaíva, Janiópolis, Juranda, Laranjal, Luiziana, Mamborê, Mariluz, Marquinho, Mato Rico, Moreira Sales, Nova Cantu, Nova Tebas, Ortigueira, Piraí do Sul, Palmeira, Pitanga, Porto Amazonas, Prudentópolis, Ponta Grossa, Palmital, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rebouças, Reserva, Sengés, São João do Triunfo, Santa Maria do Oeste, Telêmaco Borba, Tibagi, Turvo, Teixeira Soares, Ubiratã, Virmond e Ventania , com abrangência territorial em Prudentópolis/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E AUMENTO REAL
O piso mínimo para contratação será de R$ R$1.795,50 (Um mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), para 1º de setembro de 2.026. Todos os salários em 01 de setembro de 2.026 serão reajustados com o percentual de 5% (cicno por cento), conforme a tabela de descrição das funções: DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES: Faixa Salarial Salário Mensal Inicial R$ 1.795,50 Faixa 1 R$ 1.918,40 Faixa 2 R$ 1.983,00 Faixa 3 R$ 2.112,03 Parágrafo Primeiro. O enquadramento e a progressão entre faixas observarão critérios objetivos de capacitação, domínio técnico, polivalência, desempenho e necessidade operacional, vedada qualquer redução salarial. Parágrafo Segundo. A empresa manterá registro interno do enquadramento funcional e dos critérios considerados nas progressões.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DO PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
O pagamento de salários será realizado no quinto dia útil do mês subsequente, conforme termos legais. Quando o pagamento for efetuado por cheque, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria 3.281, de 07.12.84, do MTE.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Súmula 159, do TST) à exceção dos casos de chefia, pessoal administrativo e pessoal em treinamento.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUÍDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO DE MENORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO DE TRABALHO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.