Acordo Coletivo
Registro MTE PR003005/2026 · Solicitação MR059410/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Matérias Plásticos, Químico, Farmacêutico , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Matérias Plásticos, Químico, Farmacêutico , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como fundamento o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e as disposições da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a Participação nos Lucros ou Resultados, visando o incentivo à produtividade e à melhoria dos resultados da Empresa.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA E ELEGIBILIDADE
ABRANGÊNCIA E ELEGIBILIDADE São elegíveis ao PPR/2026 todos os empregados da unidade de Cascavel/PR com vínculo empregatício direto com a Empresa durante o período de vigência do programa. Parágrafo Primeiro Não serão elegíveis ao recebimento do PPR/2026: a) Empregados com período trabalhado inferior a 15 (quinze) dias durante a vigência do programa; b) Aprendizes; c) Estagiários; d) Trabalhadores temporários; e) Empregados de empresas terceirizadas; f) Empregados dispensados por justa causa nos termos do artigo 482 da CLT. Parágrafo Segundo Os empregados admitidos durante a vigência do programa participarão proporcionalmente ao período trabalhado, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Terceiro Na hipótese de contratação de empregado anteriormente enquadrado como estagiário, aprendiz, temporário ou terceirizado, o período anterior à admissão não será computado para fins de pagamento do PPR. Parágrafo Quarto Os afastamentos decorrentes de férias, acidente de trabalho, doença ocupacional, licença-maternidade e licença-paternidade serão considerados como período efetivamente trabalhado para fins de apuração do PPR. Parágrafo Quinto Os empregados dispensados sem justa causa, mútuo acordo, ou que solicitarem desligamento durante a vigência do programa ou antes da data prevista para o pagamento receberão o PPR, observada a regra de 1/12 (um doze avos) por mês, incluindo o aviso prévio indenizado no cálculo proporcional do PPR.
CLÁUSULA QUINTA - COMPOSIÇÃO DO PPR
O PPR/2026 será composto por: I. Parcela fixa garantida prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria no valor de R$ 1.513,00; II. Parcela variável de até R$ 400,00, vinculada ao atingimento das metas previstas neste acordo. Parágrafo Único O valor máximo do PPR/2026 poderá atingir R$ 1.913,00 por empregado elegível.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - METAS E MECANISMOS DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - NATUREZA JURÍDICA E ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIDO PELAS LEIS BRASILEIRAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.