Convenção Coletiva

Registro MTE PR003004/2026 · Solicitação MR061839/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 51 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unissex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis, , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Cruz Machado/PR, Mallet/PR, Palmas/PR, São Mateus do Sul/PR e União da Vitória/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unissex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis, , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Cruz Machado/PR, Mallet/PR, Palmas/PR, São Mateus do Sul/PR e União da Vitória/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados da categoria, a partir de 1º de Setembro/2026 , os salários profissionais de acordo com os níveis e classificação a seguir: Nível I - Para auxiliares de serviços gerais, tais como: serventes, "office-boys" e zeladores. R$ 1.712,58 (um mil, setecentos e doze reais e cinquenta e oito centavos). Nível II - Para auxiliares de produção, compreendidos: auxiliar de corte; auxiliar de passadoria; empacotador; arrematador e auxiliar de serigrafia. R$ 1.813,37 ( um mil, oitocentos e treze reais e trinta e sete centavos) Nível III - Para operadores de máquina, compreendidos: costura reta, overloque, interloque, galoneira, caseadeira, travete, botoneira, bordadeira automática, prensa (passadoria) balconista comissionado; outros operadores de máquinas; operador de máquina de corte; serígrafo . R$ 1.919,19 (um mil, novecentos e dezenove reais e dezenove centavos). Nível IV - Para costureiro profissional, compreendidos: costureiro, bordador, balconista não comissionado e cortador. Entende-se como costureiro o profissional que, além de operar todas as máquinas descritas no nível III, executa a peça inteira . R$ 2.102,97 (dois mil, cento e dois reais e noventa e sete centavos). Nível V - Para criação e desenvolvimento de produto: estilista, modelista e encarregado de produção. R$ 2.823,62 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e dezesseis centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Em 1º de Setembro de 2026 , os salários dos empregados dos pisos ate o nivel V serão corrigidos pelo percentual de 5% (cinco por cento) dos pisos praticados em setembro de 2025; Os salarios acima do nivel V serão corrigidos pelo percentual de 4,00% (quatro por cento) dos salários praticados em setembro de 2025. § 1º- Serão compensáveis as antecipações concedidas no período de setembro/2025 a agosto/2026, na forma da Instrução Normativa nº 01 do TST. § 2º- A correção salarial dos empregados admitidos após setembro/2025, será proporcional aos meses trabalhados. § 3º- O reajuste ora acertado refere-se a perda salarial ocorrida no período de setembro/2025 a agosto/2026. § 4º- Na vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, será assegurado aos empregados da categoria, o salário mínimo federal, quando o mesmo for superior aos níveis I, II e III.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA DO SALARIO DE SETEMBRO DE 2026

Em havendo diferenças de salário do mês de SETEMBRO 2026 a serem pagas pela aplicação do reajuste da cláusula "4" ou do piso convencional da cláusula "3", as partes estipulam que estas poderão ser pagas na folha de pagamento da competência de OUTUBRO de 2026, cujo vencimento se dará até o 5º dia útil de NOVEMBRO de 2026 ao título de “DIFERENÇA SALÁRIO 09/26.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.