Convenção Coletiva

Registro MTE PE001135/2026 · Solicitação MR065598/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 42 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores das empresas que participam da atividades Econômica de Meio de Hospedagem em Geral, de Hotéis, de Condomínios Hoteleiros, de Pousadas, de Albergues, de Hotéis Residência, de Empreendimentos ou Estabelecimentos Empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações, inclusive as conhecidas como Flats, Apart-hotéis ou Condoteis , com abrangência territorial em Gravatá/PE, Olinda/PE e Recife/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores das empresas que participam da atividades Econômica de Meio de Hospedagem em Geral, de Hotéis, de Condomínios Hoteleiros, de Pousadas, de Albergues, de Hotéis Residência, de Empreendimentos ou Estabelecimentos Empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações, inclusive as conhecidas como Flats, Apart-hotéis ou Condoteis , com abrangência territorial em Gravatá/PE, Olinda/PE e Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

1 - Fica assegurado aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um Piso Salarial a partir de 1º de agosto de 2026 , equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada: a) EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, POUSADAS E SIMILARES, COM ATÉ 100 (cem) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS - PISO SALARIAL no valor de R$ 1.798,79 (hum mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos); b) EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, POUSADAS E SIMILARES COM MAIS DE 100 (cem) e ATÉ 200 (duzentos) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS - PISO SALARIAL no valor de R$ 1.804,88 (hum mil oitocentos e quatro reais e oitenta e oito centavos); c) EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, POUSADAS E SIMILARES COM MAIS DE 200 (duzentos) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS - PISO SALARIAL no valor de R$ 1.926,20 (hum mil novecentos e vinte e seis reais e vinte centavos); 2 - Fica assegurado aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um Piso Salarial a partir de 1º de janeiro de 2027 , equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada: a) EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, POUSADAS E SIMILARES, COM ATÉ 100 (cem) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS - PISO SALARIAL no valor de R$ 1.816,77 (hum mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos); b) EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, POUSADAS E SIMILARES COM MAIS DE 100 (cem) e ATÉ 200 (duzentos) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS - PISO SALARIAL no valor de R$ 1.822,93 (hum mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos); c) EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, POUSADAS E SIMILARES COM MAIS DE 200 (duzentos) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS - PISO SALARIAL no valor de R$ 1.945,47 (hum mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos); 3 - Compreende-se como PISO SALARIAL o salário base recebido pelo empregado. 4 - A partir desta Convenção Coletiva de Trabalho, os PISOS SALARIAS serão corrigidos na forma da Política Salarial que venha a ser adotada, respeitando-se o princípio da irredutibilidade dos salários. 5 - Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados nos PISOS SALARIAIS ora fixados; 6 - Ficam garantidos os PISOS SALARIAIS preexistentes, nas remunerações dos empregados, que serão irredutíveis, salvo descontos admitidos em lei ou convencional.

CLÁUSULA QUARTA - DAS REMUNERAÇÕES SUPERIORES

1 - Os salários superiores aos valores correspondentes aos PISOS SALARIAIS por faixa de enquadramento por estabelecimento, vigente em 01 de janeiro de 2026 serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2026, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento); 2 - Os salários superiores aos valores correspondentes aos PISOS SALARIAIS por faixa de enquadramento por estabelecimento, vigente em 01 de agosto de 2026 serão reajustados a partir de 01 de janeiro de 2027, mediante a aplicação do percentual de 1% (hum por cento) , facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção; 3 - Os salários dos empregados admitidos após a data de 1º de janeiro de 2026, serão atualizados proporcionalmente, tomando-se por base de cálculo o número de meses contados da data de admissão, respeitando-se, entretanto, os aumentos concedidos por promoção ou por merecimento; 4 - Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados no reajuste aqui fixado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas poderão conceder de maneira espontânea, ou por solicitação do empregado adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal do trabalhador, ficando o restante de 60% (sessenta por cento) a serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS NOTURNOS
  • CLÁUSULA OITAVA - GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO OPCIONAL DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS, COMPRAS NA PRAÇA E DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE TRABALHO À GESTANTE E EXAMES PRÉ-NATAL
  • e mais 25…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.