Acordo Coletivo

Registro MTE PA000960/2026 · Solicitação MR052600/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 7,00% 40 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na construção civil e artefatos de cimentos , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Pau D'Arco/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Santana do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, Tucumã/PA e Xinguara/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na construção civil e artefatos de cimentos , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Pau D'Arco/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Santana do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, Tucumã/PA e Xinguara/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAS

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em 07 (sete) níveis, de conformidade com a tabela abaixo: Descrição de cargos e salários. FAIXA SALARIAL DESC. DA FAIXA FUNÇÃO PISOS SALARIAL REAJUSTADO FAIXA 1 AUXILIARES AUXILIAR DE PRODUÇÃO CONCRETADOR ARMADOR AUXILIAR BETONEIRA BITONEIRO MONTADOR GALPÃO AUXILIAR DE MOTORISTA DE CAMINHÃO GUINDASTE SOLDADOR R$ 1.915,81 FAIXA 2 TRAINEE SOLDADOR CONCRETADOR ARMADOR BETONEIRO MONTADOR DE GALPÃO AUXILIAR MORORISTA CAMINHÃO GUINDASTE R$ 2.052,65 FAIXA 3 MEIO OFICIAL SOLDADOR CONCRETADOR ARMADOR BETONEIRO MONTADOR DE GALPÃO R$ 2.221,32 FAIXA 4 OFICIAL SOLDADOR CONCRETADOR ARMADOR BETONEIRO MOTORISTA DE GUINDASTE TRAINEE MONTADOR DE GALPÃO R$ 2.390,02 FAIXA 5 SUB. MOTORISTA DE CAMINHÃO GUINDASTE MEIO OFICIAL SUB-ENCARREGADO R$ 2.633,21 FAIXA 6 MOTORISTA OFICIAL MOTORISTA DE CAMINHÃO GUINDASTE OFICIAL R$ 2.927,03 FAIXA 7 ENCARREGADO ENCARREGADO DE PRODUÇÃO/BARRACÃO R$ 3.275,32 Parágrafo ÚNICO – PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO Os empregados que exercerem nos Canteiros de Obras, de forma contínua e sem qualquer interrupção, função diversa daquela contida em seu Contrato de Trabalho, deverão ser submetidos ao processo de reclassificação a ser efetivado no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir do exercício da nova função, devendo no processo, constar a avaliação do Engenheiro de Obra

CLÁUSULA QUARTA - PERCENTUAL DE REAJUSTE SALARIAL

Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de agosto de 2026, pelo índice de 7% (sete por cento) a incidir sobre os salários vigentes em julho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2026, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo a compensação e a exceção de que tratam o parágrafo primeiro e segundo desta cláusula, conforme tabela abaixo. PARÁGRAFO QUARTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n.º 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de agosto de 2024 a julho de 2025, inclusive salários. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados admitidos a partir de 01/08/2026, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Todas e quaisquer diferenças salariais, pagamentos ou contribuições de qualquer natureza, porventura existentes oriundas da presente norma coletiva, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao registro desta norma , sem qualquer acréscimo.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO EXAMES ADMISSIONAL, DEMISSIONAL E PERIODICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO NO CANTEIRO DE OBRA OU FABRIL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA/ ASSISTENCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO OU TEMPO PARCIAL
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.