Acordo Coletivo
Registro MTE MT000461/2026 · Solicitação MR066748/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de lobo, limpa-fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de lobo, limpa-fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos, a partir de 1º de setembro de 2026, os seguintes pisos salariais por função, para a jornada prevista na Cláusula 9ª, com a indicação do adicional aplicável, calculado na forma da Cláusula 6ª: Função Piso salarial (R$) Adicional (base: salário mínimo) Gari coletor de lixo (domiciliar, comercial, industrial, seletiva) 1.903,13 Insalubridade grau máximo (40%) Motorista de caminhão coletor compactador, de caminhão baú (coleta) e de caminhão caçamba/basculante 3.236,50 Insalubridade grau médio (40%) Operador de caminhão caçamba e/ou basculante 3.236,70 Insalubridade grau médio (20%) Fiscal de coleta 3.882,24 Não aplicável Coordenador de coleta 3.776,04 Não aplicável Encarregado operacional master 6.473,40 Não aplicável Supervisor de limpeza pública 5.178,72 Não aplicável Gerente operacional 6.473,40 Não aplicável Serviços gerais (garagem) 1.778,73 Insalubridade grau máximo (40%) Agente de portaria e/ou porteiro (pátio de garagem) 2.064,89 Periculosidade (30%) conforme laudo Supervisor de Manutenção 5.178,72 Não aplicável Vigia e/ou guarda (desarmado) 1.877,29 Não aplicável Encarregado de manutenção 3.837,88 Não aplicável Encarregado de frotas 5.178,72 Não aplicável Mecânico I 3.838,58 Insalubridade grau máximo (40%) Mecânico II 3.991,93 Insalubridade grau máximo (40%) Mecânico III 5.942,62 Insalubridade grau máximo (40%) Auxiliar de mecânico 1.957,52 Insalubridade grau máximo (40%) Eletricista (instalação em veículos) 3.928,60 Periculosidade (30%) conforme laudo Lubrificador (veículos automotores) 3.395,93 Insalubridade grau máximo (40%) Borracheiro 3.464,92 Periculosidade (30%) conforme laudo Lavador de veículos 1.957,52 Insalubridade grau máximo (40%) Abastecedor de combustíveis 1.957,52 Periculosidade (30%) conforme laudo Soldador 3.236,70 Periculosidade (30%) conforme laudo Técnico de segurança do trabalho 3.421,63 Não aplicável Supervisor administrativo 5.178,72 Não aplicável Auxiliar administrativo, de apoio administrativo, de apoio logístico, de almoxarifado, de faturamento, financeiro, de recursos humanos, de controle e custos 2.027,27 Não aplicável Recepcionista 2.064,89 Não aplicável Copeira 1.726,24 Não aplicável Parágrafo 1º. Piso Salarial : É o menor valor de referência do salário que deve ser pago aos integrantes da categoria abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho. 1- Salário Contratual : É o salário contratualmente ajustado entre empregador e empregado, que pode ser igual ou superior ao piso da categoria. 2- Salário Nominal ou Salário Base : É o salário contratual sem o acréscimo de quaisquer outras verbas pagas habitualmente ao empregado. 3- Remuneração : Entende-se como remuneração a somatória das verbas recebidas pelo empregado, ou seja, salário base, acrescido das verbas fixas e variáveis (estas calculadas pela média dos últimos doze meses anteriores ao pagamento) pagas de forma habitual ao empregado. Parágrafo 2º. Os empregados que percebam salário superior ao piso de sua função não farão jus a reajuste automático em razão deste instrumento. Os empregados que percebam salário igual ou superior a R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) terão seus salários reajustados mediante livre negociação com a empregadora, não sendo aplicado, nestes casos, de forma automática, os pisos e revisões aqui previstos. Parágrafo 3º. As antecipações e aumentos espontâneos concedidos pela empregadora entre 1º de janeiro de 2026 e a data de registro deste Acordo serão compensados, cumulativamente, com os pisos e com toda e qualquer revisão ou antecipação geral da categoria, compulsória ou não, incidente no curso da vigência deste instrumento. Parágrafo 4º. Fica assegurado que nenhum empregado ativo na data de registro deste Acordo sofrerá redução do somatório nominal do salário base e do adicional de insalubridade. Parágrafo 5º . As funções não relacionadas na tabela desta Cláusula que venham a ser criadas pela empregadora terão o piso fixado por analogia com a função de atribuições e responsabilidades mais próximas, mediante comunicação ao sindicato acordante. Parágrafo 6º : Os benefícios assegurados no presente Acordo Coletivo de Trabalho não têm natureza salarial e não possuem caráter de salário in natura , não incidindo sobre estas verbas, encargos de natureza trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUARTA - .PAGAMENTO DE SALARIOS, COMPROVANTES E FECHAMENTO DA FOLHA
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, preferencialmente mediante depósito ou transferência em conta bancária de titularidade do empregado, isenta de tarifas. Parágrafo 1º. É obrigatória a emissão do comprovante de pagamento (holerite físico ou eletrônico), contendo a identificação da empregadora, do empregado e de sua função, bem como a discriminação de proventos e descontos. É facultada a disponibilização do contracheque exclusivamente em meio eletrônico, inclusive por aplicativo ou por convênio com a instituição bancária. Parágrafo 2º. Efetuado o pagamento de salários, férias, 13º salário ou quaisquer verbas por depósito ou transferência bancária, a empregadora fica dispensada de colher a assinatura do empregado no respectivo recibo, servindo o comprovante de depósito, acompanhado da discriminação dos valores, como prova cabal e suficiente da quitação, (dentro do prazo estipulado, neste acordo). Parágrafo 3º. Para fins de fechamento do ponto e apuração das horas extraordinárias, adicional noturno, faltas, atrasos e demais ocorrências relacionadas à jornada de trabalho, fica estabelecido que o período de apuração compreenderá o intervalo entre o dia 16 (dezesseis) de cada mês e o dia 15 (quinze) do mês subsequente. As horas extraordinárias, horas noturnas, faltas, atrasos e demais ocorrências verificadas dentro desse período serão consideradas para processamento na folha de pagamento correspondente, observados os prazos legais aplicáveis. As ocorrências registradas após o encerramento do respectivo período de apuração serão computadas no ciclo subsequente de fechamento do ponto e refletidas na folha de pagamento correspondente, observada, para as parcelas de natureza remuneratória, a remuneração vigente na competência de seu efetivo pagamento. Parágrafo 4º ADIANTAMENTO SALARIAL A empregadora (facultativamente) poderá mensalmente o adiantamento salarial de até 40% (quarenta) por cento da remuneração do trabalhador, no dia 20 (vinte) de cada mês, para tal, o trabalhador deverá manifestar-se de forma expressa a sua vontade de receber o adiantamento. Para os trabalhadores que recebam adiantamento, a empregadora, emitirá o recibo contendo a sua identificação, bem como fornecerá a cópia ao trabalhador, salvo, se o trabalhador declarar expressamente, via documento, que não quer receber o adiantamento. Parágrafo 5º. PRAZO PARA PAGAMENTO E MULTA POR ATRASO SALARIAL a) Salário: Pagamento até o quinto dia útil de cada mês; b) Décimo Terceiro Salário: Pagamento da 1ª parcela até o dia 30 de novembro e a 2ª parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano; c) Férias: Pagamento até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). I - Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado, pela empresa, o pagamento dos salários, décimo terceiro e férias, nos seus respectivos prazos legais, poderá incidir multa diária, correspondente a 5% (cinco) por cento sobre o salário remuneratório vigente, em favor do empregado prejudicado, desde que o sindicato notifique a empresa para esclarecimentos e em até 5 (cinco dias) não houver esclarecimentos. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.
CLÁUSULA QUINTA - VIGENCIA, ABRANGENCIA E PREVALENCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027, observado o limite do art. 614, § 3º, da CLT. Parágrafo 1º. As condições econômicas aqui pactuadas diferentes das que vem sendo aplicadas em especial para os motoristas produzem efeitos a partir da competência setembro de 2026, cuja folha de pagamento vence no 5º (quinto) dia útil de outubro de 2026, não havendo retroatividade a período anterior. Parágrafo 2º. As partes comprometem-se a reunir-se, sempre que necessário, para negociar e deliberar acerca das demais cláusulas do instrumento coletivo, devendo as tratativas ocorrer, impreterivelmente, até 31 de maio de 2027. Fica estabelecido que os pisos salariais e o vale-alimentação, vale gás, serão reajustados em conformidade (tabela dos pisos) com os índices e condições definidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2027. A revisão não implicará reajuste linear dos salários superiores aos pisos, que permanecem regidos pela Cláusula 4ª. Os trabalhadores que percebem salários superiores aos pisos salariais, entrará em negociação com as demais clausulas, até 31 de maio de 2027, ou conforme a referência a variação acumulada do IPCA no período de setembro de 2026 a agosto de 2027, com eficácia a partir de 1º de setembro de 2027. A revisão não implicará reajuste linear dos salários superiores aos pisos. Parágrafo 3º. É vedada a ultratividade das cláusulas deste instrumento, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT. Expirada a vigência sem a celebração de novo acordo, aplicar-se-á a norma coletiva então vigente para a categoria. ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da empregadora acordante e abrange todos os empregados por ela contratados para o estabelecimento de Cuiabá/MT, em todas as funções, inclusive os motoristas, com abrangência territorial no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso. Nos termos do art. 620 da CLT, as condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem, em sua integralidade, sobre as estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (registro MT000153/2025), no Termo Aditivo à Convenção Coletiva 2026/2026 (registro MT000041/2026) e em qualquer convenção coletiva ou termo aditivo que venha a sucedê-los durante a vigência deste instrumento. PREVALÊNCIA SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA E QUITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Parágrafo 1º. As matérias reguladas neste Acordo esgotam a disciplina coletiva aplicável à empregadora acordante. Não incidem em relação à empregadora, durante a vigência deste instrumento, as disposições convencionais relativas a amparo e inclusão social ao trabalhador, seguro de vida, plano de saúde, telemedicina, tratamento odontológico, programa integrado de controle médico, certidão de regularidade convencional, cotação obrigatória de benefícios em planilhas de licitação, documentação para licitação, contribuição negocial laboral, bem como as multas, penalidades e destinações ao REGIPE previstas nos instrumentos mencionados no caput.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - PREMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-ALIMENTACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA -ESTA CLÁUSULA SUBSTITUI A CLÁUSULA QUAD SET D…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO-LANCHE DIURNO E NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE GAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPARO E INCLUSAO SOCIAL AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA E TRANSFERENCIA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.