Convenção Coletiva

Registro MTE MS000437/2026 · Solicitação MR067524/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 4,77% 52 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is) dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Restaurantes Dan?antes, Bares Lanchonetes, Choperias, Costelarias, Pastelarias, Cafés, Casas de Chá e lanches, Lanchonetes de Padarias, Rotisserias, Sorveterias, Docerias, Buffets, Trailers, Boates, Drive-in e Fast-Foods , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Camapuã/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Figueirão/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is) dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Restaurantes Dan?antes, Bares Lanchonetes, Choperias, Costelarias, Pastelarias, Cafés, Casas de Chá e lanches, Lanchonetes de Padarias, Rotisserias, Sorveterias, Docerias, Buffets, Trailers, Boates, Drive-in e Fast-Foods , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Camapuã/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Figueirão/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria será de R$1.639,13 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais treze centavos) e usando o divisor de 220 horas mensais o valor da hora trabalhada é de R$7,45 (sete reais e quarenta e cinco centavos) para todas as empresas da categoria, exceto para as que se enquadrarem no REPIS.

CLÁUSULA QUARTA - REPIS, NORMAS DE ADESÃO E PISO SALARIAL

Para as empresas que fizerem a adesão ao Regime Especial do REPIS , o piso salarial da categoria, será de R$1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte um reais) usando divisor de 220 horas mensais o valor da hora trabalhada é de R$7,36 (sete reais e trinta e seis centavos). Parágrafo Primeiro - São requisitos cumulativos para a empresa aderir ao REPIS: a) se filiarem ao Sindicato patronal; b) se enquadrem no Regime Especial de Pisos Salariais – REPIS como os microempreendedores individuais (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) da atividade de Hospedagem e Alimentação, na região de representação dos subscritores; c) que efetuem a entrega dos documentos e do requerimento preenchido, conforme parágrafos a seguir desta cláusula; d) as empresas deverão estar em dia com todas as obrigações estabelecidas nesta Convenção Coletiva; e) comprovar que está em dia com o Benefício Social Familiar, com a contribuição assistencial laboral e patronal, bem como recolher a taxa da contribuição associativa patronal. Parágrafo Segundo - Definição de ME, EPP e MEI. Para efeitos desta cláusula, consideram-se microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e os microempreendedores individuais (MEI), as pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual nos seguintes limites: Microempresas (ME): faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresas de Pequeno Porte (EPP): faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Microempreendedores Individuais (MEI): faturamento igual ou inferior a R$81.000,00 (oitenta e um mil reais). Parágrafo Terceiro – Havendo legislação superveniente que altere esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo Quarto - O formulário do requerimento para adesão REPIS está disponível através no site https://sindha ms.org.br e poderá a empresa fazer a solicitação de adesão até 30 dias após a aprovação da CCT , para tanto deverão protocolar pessoalmente ou enviar por correio com cópia de todos os documentos mencionados no parágrafo quinto e sexto, no Sindicato patronal de Hospedagem e alimentação do Mato Grosso do Sul, requerendo a expedição do Certificado de Adesão . Parágrafo Quinto – O requerimento para adesão deve ser elaborado em 02 (duas) vias, assinado pelo representante legal da empresa requerente e pelo contabilista responsável, ambas as assinaturas deverão ter firma reconhecida e deverá constar as seguintes informações: a) Razão Social, CNPJ, NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, Endereço Completo, CNAE da Atividade principal, Endereço de e-mail, Telefone e Identificação e contato (e-mail e telefone) do Representante Legal e do Contabilista Responsável. b) Número total de empregados na data do requerimento. c) Declaração de que a receita total auferida no ano calendário vigente, ou proporcional ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa na faixa de microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no regime especial de piso salarial. Parágrafo Sexto- O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Termo de Compromisso de cumprimento de todas as cláusulas desta Convenção. b) Declaração de Ciência de que a falsidade da declaração ou o descumprimento das demais cláusulas deste instrumento ocasionará a exclusão da empresa no REPIS e a obrigará ao consequente pagamento das diferenças salariais eventualmente apuradas. c) Comprovante de quitação de contribuição assistencial e sindical patronal. d) Comprovante de quitação de contribuição assistencial laboral. e) Comprovante de quitação do Benefício social familiar. Parágrafo Sétimo – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais, patronal e profissional , estas deverão em conjunto fornecer às empresas solicitantes o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data do protocolo do requerimento. Parágrafo Oitavo – Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada pelo E-mail cadastrado informado no formulário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do protocolo do requerimento, para que regularize sua situação em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do envio das pendências, os sindicatos signatários deverão emitir o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS em até 15 (quinze) dias úteis, após o cumprimento das exigências enviadas pela Empresa. Decorrido esse prazo, e em não havendo a regularização, o requerimento será arquivado e a solicitação negada. Parágrafo Nono – As empresas poderão praticar os pisos especiais se respeitados os prazos e requisitos estipulados nesta cláusula e parágrafos, desde que não ocorra a redução salarial, e em caso de indeferimento do pedido de adesão ao REPIS, deverão adotar os pisos previstos na Cláusula 3ª deste instrumento, inclusive com pagamento retroativo, das diferenças salariais eventualmente apuradas. Parágrafo Décimo – A adesão ao sistema REPIS não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes. Parágrafo Décimo Primeiro – Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. Parágrafo Décimo Segundo – Desenquadramento. A falsidade da declaração, ou uma vez constatado o descumprimento dos requisitos, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS e a incidência do piso salarial para empresas em geral. Parágrafo Décimo Terceiro – Renovação do REPIS. Independentemente de já possuir Certidão de Adesão ao REPIS, terá a validade de 06 meses, e as empresas que desejarem aderir ao REPIS deverão requerer a Renovação da Certidão de Adesão ao REPIS semestralmente, nos termos desta cláusula e parágrafos. Parágrafo Décimo Quarto – Fica estabelecido que o primeiro semestre se inicia em fevereiro e vai até julho, sendo o mês de agosto o início e o fim janeiro do ano seguinte do segundo semestre.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os empregados que recebem salário superior ao piso salarial da categoria terão seus salários corrigidos, aplica-se o percentual de 4,77 % (quatro virgula setenta e sete por cento) , sobre o salário.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MAIOR REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA-ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS - PLR
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.