Convenção Coletiva
Registro MTE MG003594/2026 · Solicitação MR032240/2026 · registrado em 19/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas e profissional do COMÉRCIO varejista, vinculadas ao plano da CNC e CNTC, quadro a que se refere o art. 577 da CLT, com base territorial nos municípios de Betim, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Juatuba e São Joaquim de Bicas, no Estado de Minas Gerais. EXCETO a categoria econômica do comércio varejista de material de construção, tintas, ferragens e maquinismos SOMENTE no Município de Betim/MG. PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista a alteração estatutária do Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Juatuba e São Joaquim de Bicas, conforme publicado no Diário Oficial da União, seção 1, pagina 46, edição do dia 10 de janeiro de 2023, a presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange também os trabalhadores em açougues, peixarias e derivados , com abrangência territorial em Betim/MG, Esmeraldas/MG, Igarapé/MG, Juatuba/MG, Mateus Leme/MG e São Joaquim de Bicas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas e profissional do COMÉRCIO varejista, vinculadas ao plano da CNC e CNTC, quadro a que se refere o art. 577 da CLT, com base territorial nos municípios de Betim, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Juatuba e São Joaquim de Bicas, no Estado de Minas Gerais. EXCETO a categoria econômica do comércio varejista de material de construção, tintas, ferragens e maquinismos SOMENTE no Município de Betim/MG. PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista a alteração estatutária do Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Juatuba e São Joaquim de Bicas, conforme publicado no Diário Oficial da União, seção 1, pagina 46, edição do dia 10 de janeiro de 2023, a presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange também os trabalhadores em açougues, peixarias e derivados , com abrangência territorial em Betim/MG, Esmeraldas/MG, Igarapé/MG, Juatuba/MG, Mateus Leme/MG e São Joaquim de Bicas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1° de abril de 2026, será de R$ 1.691,11 (UM MIL SEISCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E ONZE CENTAVOS) mensais, sendo este o menor salário a ser pago à categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
As entidades convenentes instituem, com fundamento na Lei Complementar 123/2006, o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL- REPIS , para MICRO EMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP), estabelecendo que o PISO SALARIAL a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1° de abril de 2026, será de R$1.651,43 (UM MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) . PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas para optarem pelo REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS, deverão requerer ao SINDICATO DO COMÉRCIO DE BETIM E MÉDIO PARAOPEBA a emissão de CERTIFICADO DE ADESÃO , no prazo de 90(noventa) dias contados da assinatura da convenção, através de requerimento próprio que deverá ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável (desde que possua procuração para tanto) e conter a razão social e o número de inscrição no CNPJ. PARÁGRAFO SEGUNDO – Junto com o requerimento deverá ser anexado o certificado de enquadramento da empresa junto a JUCEMG. PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato patronal informará ao sindicato profissional, logo após a adesão, a relação das empresas que optarem pelo REPIS. PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que não aderir ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL deve praticar o piso salarial estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTAS E OPERADOR DE LOJA
Aos denominados COMISSIONISTAS PUROS, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, e aos denominados COMISSIONISTAS MISTOS, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal de acordo com o critério para o piso adotado pela empresa conforme CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA desta convenção. PARÁGRAFO PRIMEIRO - PRÊMIOS - Aos COMISSIONISTAS PUROS que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula será concedido prêmio mensal de R$ 137,55 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Aos COMISSIONISTAS MISTOS que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula, o prêmio mensal será de R$ 68,78 (sessenta e oito reais e setenta e oito centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO - OPERADOR DE LOJA – Fica convencionado que somente as empresas que obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO junto ao SINDICATO DO COMÉRCIO DE BETIM E MÉDIO PARAOPEBA poderão optar por atribuir ao seu colaborador já contratado definitivamente, a função de operador de loja, e este terá direito a uma gratificação de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre seu salário base. a) Entenda-se por operador de loja aquele empregado que transitará nos mais diversos Departamentos da empresa, exercendo as respectivas funções, não caracterizando em hipótese alguma o "desvio de função". b) A gratificação deverá ser paga com a rubrica específica no contra cheque com a denominação de GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE OPERADOR DE LOJA.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS MENSALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FUNÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.