Convenção Coletiva
Registro MTE MG003591/2026 · Solicitação MR060098/2026 · registrado em 19/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Seguranças, Vigilância, Burocratas e Pessoal Administrativo das Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança, Segurança Pessoal, Trabalhadores em Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança, Trabalhadores no Exercício de Segurança Privada a Pessoas e aos Estabelecimentos Comerciais, Indústrias, de Prestação de Serviços de Segurança em Residências, Trabalhadores das Empresas de Combate a Incêndio, Trabalhadores em Empresas de Segurança de Condomínios, Escolta Armada, Segurança Eletrônica, Cursos de Formação de Vigilantes, do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG e Matias Barbosa/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Seguranças, Vigilância, Burocratas e Pessoal Administrativo das Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança, Segurança Pessoal, Trabalhadores em Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança, Trabalhadores no Exercício de Segurança Privada a Pessoas e aos Estabelecimentos Comerciais, Indústrias, de Prestação de Serviços de Segurança em Residências, Trabalhadores das Empresas de Combate a Incêndio, Trabalhadores em Empresas de Segurança de Condomínios, Escolta Armada, Segurança Eletrônica, Cursos de Formação de Vigilantes, do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG e Matias Barbosa/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mensais na categoria dos empregados das empresas de Sistemas de Segurança Eletrônica e Monitoramento, a saber: Operador/Monitor Interno e Externo de Sistemas Eletrônicos de Segurança R$ 1.858,17 Técnico/Montador de Sistemas Eletrônicos de Segurança R$ 1.885,50 Auxiliar de Técnico/Montador de Sistemas Eletrônicos de Segurança R$ 1.727,38 Consultor de Negócios R$ 1.725,72 Inspetor de Sistemas Eletrônicos de Segurança R$ 1.984,59 Supervisor de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança R$ 2.502,14 Administrativos R$ 1.725,72 Motoqueiro Vistoriador R$ 1.711,63 30% de adicional de periculosidade Técnico graduado com formação superior em curso de informática, telecomunicação, eletrônica ou elétrica, ou que possua inscrição junto ao CREA, no mínimo de técnico. R$ 2.916,77 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula são para remunerar jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas e aplicam-se aos profissionais da segurança privada, conforme definidos na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 , que atuam com sistemas eletrônicos de segurança (art. 26, incisos IV, V e VI da Lei 14.967/2024), sem prejuízo de outras nomenclaturas utilizadas pelas empresas do segmento, esclarecendo que os respectivos salários-hora não poderão ser inferiores ao equivalente à divisão dos valores acima mencionados por 220 (duzentos e vinte) horas. PARÁGRAFO SEGUNDO - É facultado às empresas concederem gratificação ou pagar remunerações diferenciadas aos seus empregados, a seu exclusivo critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados "especiais" ou, ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador de serviço, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, as quais não servirão de base para fins de isonomia de que trata o art. 461 da CLT ou de incorporação à remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica consignado que, para os demais empregados que recebem salários que não são os previstos na presente cláusula, o percentual de reajuste salarial será de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento). PARÁGRAFO QUARTO – As diferenças salariais dos meses de agosto e setembro de 2026 decorrentes do reajustamento previsto na presente cláusula poderão ser quitadas até o quinto dia útil dos meses novembro e dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - 13º SALÁRIO
As partes convenentes acordam que o 13º salário será quitado em uma única parcela até o dia 10 de dezembro. As empresas também poderão optar pelo critério de pagamento previsto em lei. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão obrigatoriamente adiantar o 13º salário, no prazo de dez dias corridos, contados do retorno de férias do trabalhador, desde que este solicite tal adiantamento ao receber o comunicado das férias.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO ÚNICO – O adicional previsto no caput se aplica também às indenizações decorrentes do intervalo intrajornada.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTENCI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISPENSA DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL NO TRINTIDIO QUE ANTECED…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.