Acordo Coletivo

Registro MTE MG003579/2026 · Solicitação MR058191/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , , com abrangência territorial em Conceição do Mato Dentro/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , , com abrangência territorial em Conceição do Mato Dentro/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 11 HORAS

Para efeito da exceção prevista no disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelecem as partes acordantes que a empresa adotará a escala de turno ininterrupto de revezamento na modalidade 4x4 (quatro por quatro), em regime de 11 (onze) horas diárias efetivas de trabalho, com intervalo de 01h (uma) hora para alimentação e repouso, conforme escalas em anexo, considerando as seguintes condições: Parágrafo 1º. A escala 4x4 (quatro por quatro) consiste em sistema de turno com 4 (quatro) dias trabalhados, seguido de 4 dias de folgas, sendo: (a) 02 (dois) dias consecutivos no horário de 07h às 19h e mais 02 (dois) dias no horário de 19h às 07h também consecutivos, seguidos de 4(quatro) dias não trabalhados; ou (b) 02 (dois) dias consecutivos no horário de 08h às 20h e mais 02 (dois) dias no horário de 20h às 08h, também consecutivos, seguidos de 4(quatro) dias não trabalhados. Parágrafo 2º. Considerando que o intervalo intrajornada de 01h (uma) hora para refeição e descanso, nos termos do art. 71 da CLT, não é computado na duração do trabalho ajustam as partes que as jornadas diárias terão duração total de 11 (onze) horas efetivamente trabalhadas. (a) Os empregados ficam dispensados do registro dos intervalos para repouso e/ou alimentação, (previsto no art. 71 da CLT), sendo que os referidos intervalos serão pré-assinalados no cartão de ponto (sistema de ponto eletrônico). Parágrafo 3º. Não será devida remuneração de horas extras além da 6ª e/ou 8ª hora diária, desde que não seja ultrapassado o limite das 11 horas de trabalho efetivo, realizadas em razão do presente acordo de prorrogação de horas e das compensações em folgas estipuladas na escala de turno ininterrupto de revezamento estabelecida pela empresa. Parágrafo 4º. As 3 (três) horas excedentes ao limite legal de 8 (oito) horas diárias, executadas nos dias trabalhados, serão compensadas imediatamente no 5º (quinto) dia do ciclo da escala. Parágrafo 5º. A escala assegura, conforme previsão legal, um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo ao menos um a cada mês coincidente com o domingo. Parágrafo 6º. A escala 4x4 (quatro por quatro) será revertida à escala anterior a critério exclusivo da empresa e caso ocorram fatores supervenientes, totalmente alheios à vontade das partes, que vierem a causar desequilíbrio pela sua adoção. Serão considerados como fatores supervenientes aqueles ocorridos posteriormente, que venham a causar desequilíbrio ao pactuado com difícil ou impossível previsão como, por exemplo, a influência direta do Ministério Público do Trabalho ou qualquer órgão governamental que coloque em questão a legalidade desse turno, decisão desfavorável do TST, STF ou ação sindical e, conforme insculpido no contrato de trabalho celebrado entre as partes, tal mudança independe de autorização do empregado. Parágrafo 7º. Os trabalhos realizados nos domingos, em cumprimento à escala de horário, consideram-se já remunerados no salário mensal, não gerando quaisquer horas extraordinárias, nem tampouco o pagamento em dobro. Os trabalhos em cumprimento à escala de horário que recaírem em dias considerados oficialmente feriados nacionais, estaduais ou municipais, serão remunerados como extraordinários, com o acréscimo de 100% (cem porcento), em relação à hora normal, independentemente de já estarem remunerados no salário mensal, salvos for concedido pela empresa outro dia para folga/compensação. Parágrafo 8º. O início das férias para os empregados que atuam em escala de turno, previsto neste acordo coletivo, será sempre em dia útil no qual esteja escalado para o trabalho, ou seja, do 1º ao 4º dia do ciclo. Parágrafo 9º. Fica facultado à empresa a utilização das horas faltantes para o computo das 44 (quarenta e quatro) horas semanais na sobreposição de turno e em dias de treinamento, divisor 220 (duzentos e vinte). Parágrafo 10º. Em função da adoção do sistema de folgas compensatórias, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo Descanso Semanal Remunerado, conforme o previsto no art. 59-A, Parágrafo Único da CLT, assim nenhuma remuneração extraordinária será devida pelo cumprimento da jornada normal nesses dias. Parágrafo 11º. O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 30% (trinta por cento), sendo: (a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; (b) 10% (dez por cento) para o pagamento dos 7'30" (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados ante a fixação da duração da hora noturna em 60 minutos (TRT3-OJ24) e para compensar eventuais adicionais quanto às horas posteriores às 5 horas do dia seguinte mesmo que cumprida integralmente a jornada no período noturno, ou seja, não há prorrogação da hora noturna. Parágrafo 12º. Com a implantação do regime previsto nessa cláusula, a SEMEP, quando da remuneração de eventual serviço extraordinário, considerará o divisor de 220 horas/mês para o cálculo do salário/hora. Parágrafo 13º. Fica estabelecido a supressão das horas extras para troca de turno e em contrapartida, por liberalidade, a empresa pagará um adicional de 15% (quinze por cento) para todos os trabalhadores em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 11 (onze) horas diárias, descrito no caput, a ser calculado sobre o salário base, enquanto perdurar o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, sob a rubrica de “adicional de turno ininterrupto”, sendo que esta verba não integra o salário para cálculo das demais verbas salariais, exceto 13º salário, férias e aviso prévio. (a) Fica mantido para os empregados admitidos até 31/08/2020 o acréscimo de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, previsto no úlitmo Acordo Coletivo de Trabalho que vigorou até 31/07/2024, que será convertido e pago em folha de pagamento sob a rubrica de "Vantagem Pessoal". (b) A verba "vantagem pessoal" integrará a base de cálculo do 13° salário, férias e aviso prévio, exceto horas extras e demais adicionais salariais legais. O valor da verba "Vantagem Pessoal" será reajustado sempre e apenas quando houver reajuste geral de salários por força de lei, convenção coletiva, acordo, sentença normativa ou movimentação salarial, na mesma ocasião e percentual destes reajustes salariais. (c) Os empregados beneficiados pela conversão prevista nesta cláusula não servirão de paradigma, aqualquer tempo, para os empregados atuais admitidos após 31/08/2020 ou para aqueles que venham a ser contratados futuramente. Parágrafo 14º. A transferência do empregado do turno ininterrupto de revezamento para o horário fixo ou administrativo, implicará na extinção do direito ao recebimento do adicional de turno e da vantagem pessoal insculpidos no parágrafo anterior, ou de qualquer outro direito previsto neste acordo coletivo. Parágrafo 15º. O presente acordo se aplica também aos empregados admitidos e/ou transferidos no período de vigência, sendo-lhes devido a percepção do adicional de turno ininterrupto a partir do início da atividade em regime de turnos de revezamento de 04 (quatro) letras.

CLÁUSULA QUARTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS

Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as deste Acordo Coletivo de Trabalho, estando as matérias nele previstas, integralmente reguladas para o período de vigência da cláusula primeira.

CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES

Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos neste acordo coletivo ou os fornecidos ao empregado em razão da necessidade da prestação do serviço e que não estejam previstos na legislação em vigor ou que excedam aos limites nela previstos, não incorporarão, para quaisquer fins, aos salários do empregado.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ULTRATIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.