Acordo Coletivo

Registro MTE MG003577/2026 · Solicitação MR067289/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigência encerrada 21 cláusulas
Vigência
01/12/2026 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) técnicos industriais , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2026 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) técnicos industriais , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2027, o piso salarial da SETETECH para os profissionais abrangidos por este instrumento coletivo será de R$1.800,00 (um mil e oitocentos Reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As entidades convenentes acordam, em caráter excepcional, decorrente do cenário socioeconômico apurado, a aplicação do percentual de reajuste tendo como indexador de referência o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado dos ultimos 12 (doze) meses do mês de dezembro de 2026. O pagamento do reajuste salarial incidirá a partir de 1º de janeiro de 2027. Ficam expressamente excluídos da incidência desta cláusula os colaboradores de categorias diferenciadas disciplinadas por regramentos próprios, bem como os ex-empregados com rescisão formalizada anteriormente à pactuação deste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A SETETECH efetuará o pagamento dos salários aos seus colaboradores dentro dos prazos estipulados na legislação trabalhista em vigor. O atraso injustificado no adimplemento dos salários sujeitará o empregador ao pagamento de atualização monetária diária apurada pela Taxa Referencial (TR) ou índice sucessor, cumulada com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre o montante remuneratório inadimplido, computados desde o primeiro dia útil seguinte ao vencimento até o dia do efetivo pagamento. Em virtude da realização dos pagamentos salariais, férias e décimo terceiro salário mediante transferência, pixou depósito eletrônico em conta bancária de titularidade do colaborador, a empresa fica dispensada da coleta física de assinaturas em recibos em papel, presumindo-se a quitação das verbas expressas no contracheque cujo valor líquido coincida com o comprovante de depósito bancário.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE DESLOCAMENTO E VIAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO E REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS E ABONADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO E ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.