Acordo Coletivo
Registro MTE MG003577/2026 · Solicitação MR067289/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) técnicos industriais , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2026 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) técnicos industriais , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2027, o piso salarial da SETETECH para os profissionais abrangidos por este instrumento coletivo será de R$1.800,00 (um mil e oitocentos Reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As entidades convenentes acordam, em caráter excepcional, decorrente do cenário socioeconômico apurado, a aplicação do percentual de reajuste tendo como indexador de referência o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado dos ultimos 12 (doze) meses do mês de dezembro de 2026. O pagamento do reajuste salarial incidirá a partir de 1º de janeiro de 2027. Ficam expressamente excluídos da incidência desta cláusula os colaboradores de categorias diferenciadas disciplinadas por regramentos próprios, bem como os ex-empregados com rescisão formalizada anteriormente à pactuação deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A SETETECH efetuará o pagamento dos salários aos seus colaboradores dentro dos prazos estipulados na legislação trabalhista em vigor. O atraso injustificado no adimplemento dos salários sujeitará o empregador ao pagamento de atualização monetária diária apurada pela Taxa Referencial (TR) ou índice sucessor, cumulada com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre o montante remuneratório inadimplido, computados desde o primeiro dia útil seguinte ao vencimento até o dia do efetivo pagamento. Em virtude da realização dos pagamentos salariais, férias e décimo terceiro salário mediante transferência, pixou depósito eletrônico em conta bancária de titularidade do colaborador, a empresa fica dispensada da coleta física de assinaturas em recibos em papel, presumindo-se a quitação das verbas expressas no contracheque cujo valor líquido coincida com o comprovante de depósito bancário.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE DESLOCAMENTO E VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO E REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS E ABONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO E ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.