Acordo Coletivo

Registro MTE MA000221/2026 · Solicitação MR062924/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES Bombeiro Civil , com abrangência territorial em São Luís/MA .

Partes signatárias

J. S. DOS REIS LTDA
CNPJ 19183472000155
SFT SERVICOS LTDA
CNPJ 53729427000191

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES Bombeiro Civil , com abrangência territorial em São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de março de 2026, a empresas corrigirá os salários percebidos por seus empregados em sendo garantidos os pisos normativos abaixo: Cargo/Função Piso Bombeiro Civil R$ 1.850,00 Parágrafo Primeiro – Os salários normativos relacionados às funções de Bombeiros Civis correspondem a uma jornada de acordo com os termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009. Parágrafo Segundo – O pagamento dos valores retroativos referentes à data-base de março de 2026, relativos ao período compreendido entre o início da vigência deste instrumento e a data de seu efetivo fechamento do presente ACT, será realizado de forma parcelada, mediante crédito mensal em contracheque do empregado, em parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por trabalhador, com início no mês subsequente ao registro deste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo Contrato de Trabalho tenha sido rescindido sobre qualquer condição, o mesmo salário do substituído considerando as vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa poderá efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independentemente de sua autorização.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASOS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.