Acordo Coletivo
Registro MTE MA000220/2026 · Solicitação MR053681/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) bombeiros civis, bombeiros civis condutores e bombeiros civis líderes, , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) bombeiros civis, bombeiros civis condutores e bombeiros civis líderes, , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de janeiro de 2026, serão garantidos os seguintes salários normativos: Cargo / Função Piso Salarial Bombeiro Civil R$ 2.138,85 Bombeiro Civil Condutor R$ 2.622,90 Bombeiro Civil Líder R$ 3.119,12 Parágrafo Primeiro – Visando os pisos normativos acima, as partes convencionam que será pago uma gratificação, na forma do art. 475 da CLT, de caráter não salarial e de habitualidade mensal, denominada de GRATIFICAÇÃO ACT 2025/2026. As partes, todavia, acordam que as gratificações abaixo serão consideradas pela empresa para efeito do pagamento de férias + 1/3 e de 13º salário, não incidindo em outras verbas e títulos. - Bombeiro Civil – R$ 123,65 - Bombeiro Civil Condutor – R$ 233,81 - Bombeiro Civil Líder - R$ 15,25 Paragrafo Segundo – As partes acordam que as parcelas acima destacadas, e pagas sob o título de gratificação não legal (Gratificação ACT 2025/2026) passara a ter, a partir de agosto de 2027, natureza salarial, deixando de ser graificação e incorporando-se ao salário normativo da categoria profissional. Parágrafo Terceiro – As partes signatárias acordam que os salários normativos acima declinados são para a contraprestação pelas jornadas utilizadas pela empresa, que são: a) Jornada 12x12: regime de 12 (doze) horas de trabalho, seguido de 12 (doze) horas de repouso, na modalidade embarcado, sendo 14 (quatorze) dias de trabalho para 14 (quatorze) dias de folga, correspondendo a 13 (treze) plantões mensais, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação em cada dia de trabalho. b) Jornada Administrativa: para trabalho de 36 horas semanais, prestados em horários a serem determinados pela empresa, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação em cada dia de trabalho. Parágrafo Quarto - O pagamento dos valores retroativos ao mês de janeiro/2026, e até o mês anterior ao do registro desse ACT, será efetuado por meio da rubrica denominada ABONO ACT 2026/2027 no contracheque do Empregado, em três (03) parcelas, iniciando no mês seguinte ao de registro do ACT.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao Trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação dos dias trabalhados e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS. Parágrafo Único - Quando o pagamento for efetuado através do sistema de crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASOS DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.