Acordo Coletivo
Registro MTE MA000218/2026 · Solicitação MR055989/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Bares e Restaurantes , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de agosto de 2026 a 17 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Bares e Restaurantes , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DO REPASSE
O valor arrecadado a título de gorjeta será repassado aos trabalhadores até o 5º dia útil do mês subsequente. PARAGRÁFO ÚNICO: A empresa apresentará aos funcionários no primeiro dia útil após encerramento de cada mês, planilha contendo (data, valor da venda, valor retido destinado ao pagamento dos encargos sociais decorrente do valor dos 10% (dez por cento), cuja planilha deverá ser distribuída aos mesmos, objetivando o controle dos valores recebidos em contracheque a título de gorjeta.
CLÁUSULA QUARTA - ISONOMIA SALARIAL
O pagamento da gorjeta aos empregados referidos neste Acordo Coletivo se constitui em parte variável da remuneração dos trabalhadores e não exime a empresa do pagamento dos salários contratual, respeitando o mínimo do piso da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados representados pelo Sindicato e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4 o , 6 o , 7 o e 9 o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa
CLÁUSULA QUINTA - ARRECADAÇÃO
A Empresa acordante incluirá compulsoriamente nas contas de despesas dos clientes, o percentual de 10% (dez por cento) a título de Gorjeta para o repasse e distribuição mensal entre todos os empregados do estabelecimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A distribuição dos percentuais a serem repassados aos trabalhadores será feita conforme estabelecido em Assembleia Geral setorial dos Trabalhadores e de acordo com a decisão dos mesmos, sendo o sindicato entidade legal para que seja firmado do presente acordo, conforme dispõe os artigos 457, seguintes c/c Art. 612 todos da CLT e a Cláusula 33º da Convenção Coletiva vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor arrecadado pertencerá aos empregados dentro das condições deste contrato, funcionando a empresa apenas como agente arrecadador e repassador desse recurso, sendo intitulado: “Gorjeta a Repassar”, que deverá constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RETENÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.