Convenção Coletiva

Registro MTE MA000217/2026 · Solicitação MR029247/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Serviço de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional do Comércio (SENAC, SESC, etc ), da Indústria (SENAI, SESI, etc ), e Entidades Recreativas (Clubes, etc ) e Culturais , com abrangência territorial em MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Serviço de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional do Comércio (SENAC, SESC, etc ), da Indústria (SENAI, SESI, etc ), e Entidades Recreativas (Clubes, etc ) e Culturais , com abrangência territorial em MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de maio de 2026, já corrigido é de R$ 1.623,00 (hum mil seiscentos e vinte e três reais), para 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral. Parágrafo Segundo - Havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, e o referido aumento será considerado “antecipação de reajuste salarial”, podendo ser compensado quando da aplicação de reajuste salarial fixado por instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS ADMISSIONAIS PARA PROFISSIONAIS MENSALISTAS E HORISTA DE ACADEMIA

a) Serventes, Serviços Gerais, Assistentes Administrativos, Recepcionistas e demais integrantes da administração fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.623,00 (hum mil seiscentos e vinte e três reais). b) Coordenador de Atividades Físicas, Coordenador Técnico, Mestre de Ensino, Instrutor de Ginástica, Instrutor de luta, Instrutor de dança, Instrutor de bicicleta In Door, Instrutor de yoga, Instrutor de taichichuan, Instrutor de natação, Terapeuta corporal, Responsável Técnico, Monitor, Profissional de educação física, Instrutor de Musculação e demais instrutores fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.827,27 (Hum mil e oitocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) para jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais; Faculta-se aos empregadores a contratação dos profissionais em academias, por regime de hora-aula, ficando estabelecido o piso de R$ 13,26 (treze reais e vinte e seis centavos) por hora-aula, acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro : Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à empresa ou hora trabalhada à disposição da empresa, o serviço prestado por empregado que, mesmo sendo empregado da empresa, desenvolva a atividade de Personal Trainer, fora de seu horário de trabalho estabelecido pela empresa, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração. Parágrafo Segundo: O Personal Trainer autônomo, utilizando-se dos equipamentos e instalações cedidas pela Empresa/Academia mediante contrato ou acordo entre as partes, prestará serviços a clientes seus, individualmente, recebendo diretamente deles, pelos seus serviços prestados. Não estando subordinado diretamente às ordens da empresa, não tendo horário pré-determinado pela empresa, portanto, não havendo interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, inexistindo nesses casos, vínculo empregatício deste com a Empresa/Academia.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA BASE

O reajuste salarial da categoria será o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), calculado sobre o salário de maio de 2025, e concedido, retroativamente, a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro : Os reajustes espontâneos ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/05/2025 até a data de assinatura desta Convenção, na aplicação do percentual previsto no caput da cláusula, poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT Parágrafo Segundo: A data-base da categoria é 1º de maio.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS MAIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.