Convenção Coletiva
Registro MTE MA000216/2026 · Solicitação MR029243/2026 · registrado em 19/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Serviço de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional do Comércio (SENAC, SESC, etc ), da Indústria (SENAI, SESI, etc ), e Entidades Recreativas (Clubes, etc ) e Culturais , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Serviço de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional do Comércio (SENAC, SESC, etc ), da Indústria (SENAI, SESI, etc ), e Entidades Recreativas (Clubes, etc ) e Culturais , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O Piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de maio de 2026, já corrigido é de R$ 1.640,00 (hum mil, seiscentos e quarenta reais), para 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado. Para Técnico de Ensino, Monitor e Instrutor será de R$ 15,00 (quinze reais), por hora trabalhada. O valor correspondente ao salário-hora trabalhado, fixado nesta cláusula, será acrescido de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. Parágrafo Único - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA BASE:
O reajuste salarial da categoria será de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), calculado sobre o salário de maio de 2025, e concedido, retroativamente, a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: Os reajustes a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2025 até assinatura do presente instrumento, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. Parágrafo Segundo: A data-base da categoria é 1º de maio.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente. As empresas que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS MAIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA HORA TRABALHADA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.