Acordo Coletivo
Registro MTE GO001258/2026 · Solicitação MR066335/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias: Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cêra; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico,Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos, bem como de Indústrias Similares e Coligadas ou Pertencentes à estas , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2026 a 15 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias: Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cêra; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico,Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos, bem como de Indústrias Similares e Coligadas ou Pertencentes à estas , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO
Serão consideradas como horas POSITIVAS, as horas que o empregado trabalhou a mais do que sua jornada normal de trabalho e ainda não tenham sido compensadas no período. Serão consideradas horas NEGATIVAS, as horas que o empregado deixou de trabalhar, considerando a sua jornada normal de trabalho. Parágrafo Primeiro: Apenas serão admitidas para horas NEGATIVAS as faltas injustificadas previamente comunicadas pelo trabalhador e autorizadas pela empresa. Faltas injustificadas sem prévio aviso não poderão ser objeto de compensação e serão descontadas da remuneração do empregado. Parágrafo Segundo: O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 6 (seis) meses, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Parágrafo Terceiro: O limite máximo de horas acumulável dentro do período de apuração, tanto para o saldo POSITIVO quanto para o NEGATIVO, será de 60 (sessenta) horas. Parágrafo Quarto : Na hipótese de aprovação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou de lei que reduza a jornada máxima de trabalho atualmente prevista na legislação, a EMPRESA promoverá a adequação da jornada de trabalho dos EMPREGADOS em estrita observância aos prazos de vigência, transição e implementação estabelecidos na respectiva norma, independentemente da celebração de termo aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Quinto: O saldo credor poderá ser compensado mediante redução da jornada diária, concessão de folgas individuais ou coletivas ou outro sistema de compensação previsto na legislação: a) Sempre que possível, a compensação será definida de comum acordo entre empregado e empresa; b) Havendo impossibilidade de consenso, a empresa poderá programar a compensação, mediante comunicação ao empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ressalvadas situações emergenciais; c) O empregado poderá solicitar a utilização de seu saldo POSITIVO, cabendo à empresa manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, considerando as necessidades operacionais.
CLÁUSULA QUARTA - DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR
Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação : a) De Segunda-feira a Sexta-feira para cada 01:00 hora acumulada, será equivalente a 01:00 hora a ser compensada; b) As horas extraordinárias realizadas aos Sábados não serão lançadas no BANCO DE HORAS, devendo ser remuneradas como horas extras, com os respectivos adicionais previstos na legislação vigente e no presente Acordo Coletivo de Trabalho; c) O trabalho realizado aos Domingos e Feriados, limitado a 01 (um) domingo ou feriado por mês , será remunerado como hora extra, acrescido dos respectivos adicionais legais e/ou convencionais, não sendo tais horas incluídas no BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
As horas lançadas no Banco de Horas deverão ser compensadas durante a vigência do presente Acordo Coletivo, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses. Encerrada a vigência do acordo, eventual saldo POSITIVO não compensado será quitado na forma da Cláusula Sétima, salvo celebração de novo acordo coletivo que assegure a continuidade do Banco de Horas. Parágrafo Primeiro: Em caso de compensação ou reposição de horas programadas pela empresa acordante, estas deverão ser comunicadas aos empregados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Parágrafo Segundo: Quando o empregado não tiver possibilidade de atender à convocação para reposição de horas, a referida impossibilidade deverá ser devidamente justificada e comunicada à empresa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Terceiro: Em casos de necessidade imperiosa, quando for imprescindível a realização do trabalho, sob pena de graves consequências, prejuízos irreparáveis ou danos a serem suportados pela empresa acordante, ou ainda quando houver situação que comprometa a segurança de pessoas, a antecedência mínima para convocação poderá, excepcionalmente, ser reduzida para 24 (vinte e quatro) horas, mediante justificativa da empresa.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCI…
- CLÁUSULA OITAVA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GERAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.