Acordo Coletivo
Registro MTE ES000551/2026 · Solicitação MR028239/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Serviços de Internet, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Serviços de Internet, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/REAJUSTE
Fica estipulado o piso salarial mensal de R$ 1.640,45, a partir de 1º de janeiro de 2026, para a carga horária mensal de 180 horas, representando um reajuste de 6,8%. Parágrafo Primeiro: Nos valores acima não está sendo considerada a remuneração variável. Parágrafo Segundo: Os demais salários serão corrigidos em 6,8% a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Quarto: Fica definido que em janeiro de 2027 as partes se reunirão para discutir o reajuste dos salários e benefícios. Parágrafo Quinto: Fica permitido de modo expresso, que exclusivamente, durante o período legal de contrato de experiência - tendo em vista tratar-se de período destinado apenas ao aprendizado - o salário a ser pago aos empregados que se encontrem nesta condição será de no mínimo R$ 1.621,00 para empregados com jornada semanal de 36 horas. Fica expressamente definido que os trabalhadores aprovados no curso do período de experiência, após encerrado o referido período, receberão o salário integral da função para qual foram aprovados a partir do mês subsequente ao encerramento, conforme elencado nas demais cláusulas deste instrumento. Parágrafo Sexto: Quando o salário-mínimo estabelecido pelo Governo Federal, ultrapassar os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula, eles terão reajuste automático, garantindo o pagamento da diferença nominal entre os dois, de forma a complementar o piso.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO MENSAL
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. A EMPRESA fica autorizada a realizar o pagamento da remuneração de seus colaboradores, diretamente em contas de titularidade deles, em aplicativos de pagamentos, ou ainda, através de quaisquer outros meios de pagamento ou transferência de valores. Ademais, fica consignado que os trabalhadores que utilizam o meio de pagamento e transferência de denominado PIX, poderão informar os dados pessoais de transferência, para que as empresas realizem os pagamentos remuneratórios de acordo com estas informações. Os colaboradores deverão entregar para as empresas subscritoras deste instrumento, todas as informações necessárias para adoção das modalidades de pagamento constantes dos parágrafos anteriores, na forma e nos prazos constantes dos regulamentos internos da EMPRESA, cuja ciência é conferida ao colaborador no momento de sua contratação.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E ADICIONAIS DEVIDOS
A EMPRESA e o SINTTEL-ES, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos, sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula - DATA DO PAGAMENTO MENSAL .
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EVENTUAL DE PREMIOS OU BONIFICAÇÕES EXCEPCIONAIS, POR LIBERA…
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE VALE-COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO REFEIÇÃO NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ- ESCOLA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.