Acordo Coletivo
Registro MTE SP006842/2026 · Solicitação MR024654/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Abrasivos, Químicos, Farmacêuticos, Material Plástico, Perfumaria e Artigos de Toucador e Resinas Sintéticas , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Divinolândia/SP, Itobi/SP, Mococa/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP e Tapiratiba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Abrasivos, Químicos, Farmacêuticos, Material Plástico, Perfumaria e Artigos de Toucador e Resinas Sintéticas , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Divinolândia/SP, Itobi/SP, Mococa/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP e Tapiratiba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo visa regular a compensação dos dias de interrupção do trabalho (folgas concedidas pela EMPRESA), ocorridos nas seguintes datas: 24 de dezembro de 2025 (Véspera de Natal); 26 de dezembro de 2025 (Pós-Natal); 31 de dezembro de 2025 (Véspera de Ano Novo); 02 de janeiro de 2026 (Pós-Ano Novo).
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
Para a quitação das horas não trabalhadas referidas na Cláusula Primeira, as partes acordam a prestação de trabalho nos seguintes feriados municipais de Mococa/SP: 06 de janeiro de 2026 (Santos Reis); 20 de janeiro de 2026 (Padroeiro São Sebastião). Parágrafo Único: Caso a jornada realizada nos feriados acima não seja suficiente para quitar o total de horas das folgas concedidas, o saldo remanescente será compensado mediante o acréscimo de até 1 (uma) hora diária na jornada diária de trabalho, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas suplementares por dia, conforme art. 59 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
O empregado que esteve em gozo de férias nas datas das folgas (Cláusula Primeira), mas que estiver em atividade nas datas de compensação (Cláusula Segunda), fará jus ao pagamento das horas trabalhadas acrescidas do adicional de 110% (cento e dez por cento) , conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. O empregado que usufruiu das folgas, mas estiver em gozo de férias nas datas previstas para as compensações, terá sua situação tratada via acordo individual para garantir o equilíbrio da jornada e a respectiva compensação posterior. Conforme limite legal, a jornada suplementar para fins de compensação não poderá exceder o total de 2 (duas) horas diárias além da jornada contratual.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.