Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE ES000550/2026 · Solicitação MR064875/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados abrangidos por este Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho fica estabelecido nos seguintes níveis, para ser cumprido a partir de 1º de junho de 2026: Crédito Mútuo e Crédito Livre-admissão : - Piso Experiência (primeiros 90 dias): R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). - Piso Profissional (após 90 dias): R$ 2.288,82 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - GANHOS SALARIAIS
As Cooperativas concederão reajuste salarial aos empregados no percentual de 5% (cinco por cento) para o Crédito Mútuo e 5% (cinco por cento) para o Crédito Livre-admissão , retroativo à 1º de junho, referente as reposições das perdas salariais ocorridas no período compreendido entre 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A cooperativa obrigatoriamente fornecerá mensalmente aos empregados comprovante de pagamento impresso, especificando o nome da Cooperativa, o nome do empregado, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, bem como horas trabalhadas, horas extras e noturnas, reflexos, FGTS devido no mês e todos os descontos permitidos em lei, até o quinto dia útil de cada mês. O comprovante também poderá ser enviado ao empregado por meio eletrônico.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS PAGAMENTOS E DESCONTOS RETROATIVOS E DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REEMBOLSO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MATERNIDADE, CRECHE OU BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE DISPENSA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.