Acordo Coletivo
Registro MTE DF000719/2026 · Solicitação MR061185/2026 · registrado em 19/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DAS GORJETAS OPCIONAIS
CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de conseqüência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembléia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, II e IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre bancos de horas e remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: CONSIDERANDO os termos do Artigo 8º, § 3 o da CLT, que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa e aprovada em assembléia geral dos empregados. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO – De acordo com o art. 457 §3º da CLT - “ Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado a distribuição aos empregados.” PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos termos do §4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as gorjetas mencionadas no parágrafo anterior não constituem receita própria do empregador, devendo ser integralmente revertidas aos empregados.As quantias arrecadadas a título de taxa de serviço opcional, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), serão distribuídas entre os empregados, após a retenção de 0,5% (meio por cento) para custeio de despesas administrativas relacionadas às operadoras de cartões de crédito e débito, bem como demais encargos incidentes sobre as gorjetas.O montante remanescente, correspondente a 9,5% (nove vírgula cinco por cento), será redistribuído da seguinte forma: a) 50% (cinqüenta por cento) aos garçons, a título individual; b) 50% (cinqüenta por cento) aos demais empregados da casa. PARÁGRAFO TERCEIRO – Por deliberação da Assembléia, as empregadas que estiverem em gozo de licença-maternidade não farão jus à participação na distribuição das gorjetas durante o referido período. No caso de afastamento por acidente de trabalho, doença profissional ou doença comum que resulte na concessão de benefício previdenciário, o empregado não terá direito à percepção da cota-parte das gorjetas, conforme previsto na legislação previdenciária, sendo que, a partir da implantação do benefício pelo INSS, cessará o direito ao recebimento das gorjetas, haja vista que tais valores já integram a base de cálculo da média remuneratória utilizada para o pagamento do referido benefício. PARÁGRAFO QUARTO – Fica acordado que os empregados que percebem gorjetas não farão jus à sua participação na distribuição das mesmas durante o período de gozo de férias , uma vez que estarão afastados do exercício efetivo de suas atividades. PARÁGRAFO QUINTO - A distribuição das gorjetas aos empregados observará a proporcionalidade da freqüência mensal, sendo excluídos do rateio diário aqueles que se ausentarem do trabalho injustificadamente, bem como os que estiverem com o contrato de trabalho suspenso. PARÁGRAFO SEXTO – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA - Fixado a cobrança de gorjetas espontâneas e enquanto em vigor os termos deste acordo, os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados na empresa não poderão sofrer qualquer tipo de redução salarial. PARÁGRAFO SÉTIMO – ESTIMATIVA DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS e FGTS - Para fins de recolhimento das contribuições ao INSS e ao FGTS incidentes sobre as gorjetas, a empresa adotará como base de cálculo a estimativa correspondente a 30% (trinta por cento) do Salário-Mínimo Nacional. Referida estimativa não constitui valor devido ao empregado, servindo exclusivamente como base para os recolhimentos previdenciários e fundiários em seu favor. PARÁGRAFO OITAVO – Fica acordado que a empresa deverá consignar no contracheque do empregado a estimativa de gorjetas, exclusivamente para fins de composição da base de cálculo das contribuições ao INSS e ao FGTS. PARÁGRAFO NONO – As gorjetas de natureza meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas conforme as seguintes diretrizes: a) A empresa deverá elaborar, mensalmente, relação nominal dos empregados beneficiários, com a respectiva função exercida, indicando o total arrecadado e o valor destinado a cada um, nos termos deste acordo. b) Por ocasião da admissão de novos empregados, a empresa deverá prestar-lhes ciência formal acerca do valor do salário contratual, da estimativa de gorjetas adotada para fins legais, e da forma de composição da remuneração, esclarecendo, de modo expresso, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas aos empregados nos moldes previstos neste instrumento. PARÁGRAFO DÉCIMO – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS - Fica acordado que será recolhida mensalmente, de cada empregado abrangido por este Acordo Coletivo, uma contribuição assistencial mensal equivalente a 4% (quatro por cento) do piso salarial da categoria, destinada exclusivamente ao custeio dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato acordante. Referida contribuição será compartilhada entre as partes, cabendo 50% (cinqüenta por cento) ao empregado, deduzido do montante das gorjetas arrecadas, e os outros 50% (cinqüenta por cento) à empresa, que se responsabilizará pelo repasse integral ao sindicato acordante. O percentual estipulado poderá ser alterado por força de convenção coletiva posterior. O desconto previsto no §3º da cláusula 5ª da Convenção Coletiva da categoria garante aos empregados e a seus dependentes legais, independentemente de serem associados ao sindicato, o acesso gratuito, durante a vigência deste acordo, aos seguintes benefícios oferecidos pela entidade sindical: Assistência jurídica nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Civil (pensão alimentícia) e Direito Penal (relacionado a questões laborais); Atendimento odontológico na sede do sindicato; e Consultas médicas por meio de empresa contratada para esse fim. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A contribuição assistencial mensal referida na presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao desconto em folha. O descumprimento dessa obrigação sujeitará a empresa ao pagamento de multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo o depósito ser efetuado na seguinte conta bancária: SECHOSC/DF – Banco Bradesco, Agência 1228, Conta Corrente nº 69990-0, CNPJ nº 00.721.175/0001-98, Chave PIX: 00.721.175/0001-98 . Após o recolhimento, a empresa deverá encaminhar ao sindicato o respectivo comprovante, acompanhado da relação nominal de todos os empregados, por meio do e-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O valor acima estipulado estará sujeito a correção monetária, conforme os índices e valores estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época do vencimento da obrigação. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – DO DIREITO DE OPOSIÇÃO – O empregado poderá manifestar oposição ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição deverá ser exercido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do primeiro desconto incidente sobre as gorjetas, mediante apresentação de carta de própria lavra, dirigida ao SECHOSC, que deverá fornecer recibo ao trabalhador. O prazo para exercício da oposição se inicia a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo ou do respectivo aditamento. a) O empregado que apresentar oposição ao desconto deixará de usufruir, de forma gratuita, dos benefícios oferecidos pelo SECHOSC a ele e a seus dependentes legais, excetuando-se a assistência jurídica trabalhista, que continuará sendo prestada gratuitamente ao próprio empregado, independentemente da oposição ao desconto da taxa sobre as gorjetas. b) O SECHOSC deverá restituir ao empregado opositor o valor eventualmente descontado a título de taxa de gorjetas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, em favor do empregado. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – DAS ANOTAÇÕES EM CTPS – A empresa obriga-se a proceder à anotação da estimativa de gorjetas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados abrangidos pelo presente acordo, bem como daqueles que vierem a ser contratados durante sua vigência, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 29 da CLT. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Fica acordado ainda que a empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada. PARAGRAFO DÉCIMO SEXTO - Fica acordado, nos termos do art. 611-A, inciso IX, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e autorizado por deliberação da Assembléia, a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por meio do qual os trabalhadores manifestaram sua anuência quanto à adoção do regime de estimativa de gorjetas, conforme disciplinado neste instrumento, bem como o recebimento direto dos valores arrecadados a esse título. Em razão disso, os trabalhadores renunciam ao recebimento das gorjetas por meio da folha de pagamento, facultando-se à empresa efetuar os recolhimentos do INSS e do FGTS com base na estimativa fixada em 30%(trinta por cento) do Salário Mínimo Nacional vigente, conforme pactuado. Os empregados declaram estar cientes de que, a critério da empresa, poderáhá ver retenção sobre o valor das gorjetas para cobertura de custos operacionais, e reconhecem, ainda, que tais valores não integram a base de cálculo para pagamento de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias. Fica ajustado, por fim, que o cálculo da média para fins de férias, 13º salário e verbas rescisórias será apurado com base na média das gorjetas recebidas nos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao evento gerador.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE-TRANSPORTE EM ESPÉCIE
A empresa concederá vale-transporte aos seus empregados residentes no Distrito Federal e no Entorno, de forma compatível com a necessidade do trabalhador, podendo ocorrer de forma diária, semanal, quinzenal ou mensal, por meio de crédito em cartão próprio, pagamento em espécie, via PIX, transferência ou depósito bancário em conta de titularidade do empregado. Tal flexibilização justifica-se pela reconhecida dificuldade e precariedade do sistema de transporte público do Distrito Federal e das cidades vizinhas do Entorno. PARÁGRAFO ÚNICO – O fornecimento do vale-transporte em dinheiro, ou por qualquer das formas previstas no caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito legal, nos termos da legislação vigente, especialmente diante da necessidade prática já reconhecida entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A partir da vigência do presente acordo, as horas extras eventualmente prestadas pelos empregados poderão ser compensadas, por meio de banco de horas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua realização, mediante acordo entre as partes. Decorrido o referido prazo sem a devida compensação, as horas extras não compensadas serão quitadas no contracheque do empregado, acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento), nos termos da legislação vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso, no período de 30 (trinta) dias, o total de horas extras prestadas ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas mensais, as horas excedentes deverão ser quitadas ao empregado até o último dia útil do mês em que se der o fechamento, com o acréscimo do adicional de 50% (cinqüenta por cento), nos termos da legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa informará mensalmente a cada empregado o saldo de horas acumuladas no Banco de Horas, discriminando as horas a crédito , entendidas como aquelas efetivamente trabalhadas e ainda não compensadas, e as horas a débito, correspondentes às ausências que deverão ser futuramente compensadas pelo empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – O intervalo Intrajornada para repouso e alimentação deverá ser obrigatoriamente respeitado, nos termos da legislação vigente, sendo vedada a utilização de horas decorrentes da supressão total ou parcial desse intervalo para fins de compensação no Banco de Horas. PARÁGRAFO QUARTO – Os eventuais atrasos e faltas não justificadas não serão considerados para fins de compensação no Banco de Horas. Ainda que o empregado possua saldo positivo (a crédito), este não poderá ser utilizado para justificar tais ausências ou atrasos, sendo essa conduta passível de penalidades disciplinares, nos termos da CLT. PARÁGRAFO QUINTO – Fica estabelecido que cada hora extra efetivamente trabalhada corresponderá a 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de descanso compensatório, a ser lançado no Banco de Horas. PARÁGRAFO SEXTO – A empresa se compromete a fornecer ao empregado a segunda via do comprovante contendo o número de horas extras trabalhadas e lançadas no Banco de Horas, sempre que solicitado. PARÁGRAFO SÉTIMO – As horas extras registradas no Banco de Horas deverão ser compensadas dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua realização. Não sendo compensadas dentro desse período, deverão ser pagas em pecúnia, com o respectivo adicional legal. PARÁGRAFO OITAVO - BANCO DE HORAS - A carga horária do empregado poderá ser reduzida, sem prejuízo da remuneração, conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que as horas não trabalhadas sejam devidamente compensadas pelo empregado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos previstos neste acordo.A redução da jornada poderá ocorrer de forma gradual, mediante diminuição das horas de trabalho em dias de menor movimento, ou, a critério da empresa, pela dispensa integral do expediente em um ou mais dias, conforme a natureza das atividades desempenhadas.A empresa poderá, ainda, adotar a compensação antecipada de jornada, permitindo que o empregado inicie ou encerre sua jornada em horário diverso do habitual, desde que respeitado o limite temporal de 180 (cento e oitenta) dias para reposição das horas correspondentes. PARÁGRAFO NONO - As horas acumuladas no Banco de Horas serão pagas como horas extras nas seguintes hipóteses: Ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado ou do empregador; Afastamento do empregado por período superior a 15 (quinze) dias, que enseje a concessão de benefício previdenciário; Acúmulo de horas no Banco de Horas em quantidade superior a 40 (quarenta) horas no período de 30 (trinta) dias; Rescisão contratual sem que tenha havido a compensação integral da jornada, hipótese em que o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas com base na remuneração vigente na data da rescisão. PARÁGRAFO DÉCIMO – Os empregados que, até a presente data, possuírem saldo de horas negativas perante a empresa, fica automaticamente dispensado de compensá-las caso não haja a reposição no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de vigência deste acordo. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A empresa não poderá descontar eventuais horas negativas do saldo do empregado por ocasião de sua rescisão contratual. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O controle da jornada de trabalho deverá ser realizado, preferencialmente, por meio de relógio de ponto. Todavia, para que as horas excedentes à jornada sejam lançadas no Banco de Horas, é indispensável autorização prévia do superior imediato, sendo assegurado ao empregado o recebimento de cópia do referido lançamento. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Por meio do sistema de Banco de Horas, o empregado poderá de comum acordo com a empresa, acumular suas horas excedentes e postergar sua compensação para momento mais oportuno ou de seu interesse, desde que haja solicitação formalizada por escrito, com a devida anuência da empresa.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALOS PARA DESCANSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PONTO E DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONCESSÃO DE BÔNUS E GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRINCÍPIO DA ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.