Convenção Coletiva

Registro MTE CE001594/2026 · Solicitação MR063386/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTT, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTT, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Dessa forma, os integrantes da categoria profissional definidos nesta cláusula terão seus pisos reajustados em 5,10% (cinco virgula dez) por cento a partir 1º de agosto de 2026. E passarão a ter os seguintes pisos salariais: Motorista de Ônibus e Micro ônibus e transporte escolar (veículos a partir de 22 (vinte e dois) lugares - R$ 2.880,19 (dois mil oitocentos e oitenta reais e dezenove centavos); Motorista de veículos a partir de 10 (dez) lugares até 21 (vinte e um) lugares - R$ 2.130,80 (dois mil cento e trinta reais e oitenta centavos); Motorista de veículos a partir de 01 (um) lugar até 09 (nove) lugares - R$ 1.807,60 (Hum mil oitocentos e sete reais e sessenta centavos); Motorista de Caminhão acima de 18 (dezoito) toneladas - R$ 2.523,63 (dois mil e quinhentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos); Motorista de Caminhão de 12 (doze) a 18 (dezoito) toneladas - R$ 2.226,03 (dois mil duzentos e vinte e seis e três centavo); Motorista de Caminhão leve até 11 (onze) toneladas - R$ 2.082,59 (dois mil e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); Motoqueiro - R$ 1.785,58 (Hum mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); Monitor de transporte escolar - R$ 2.157,12 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e doze centavos); Eletricista de Autos - R$ 1.868,90 (Hum mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos); Serviços Gerais - R$ 1.702,25 (Hum mil setecentos e dois reais e vinte e cinco centavos); Lavador - R$ 1.702,25 (Hum mil setecentos e dois reais e vinte e cinco centavos); Mecânico - R$ 1.868,90 (Hum mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos); Auxiliar de Mecânico - R$ 1.702,25 (Hum mil setecentos e dois reais e vinte e cinco centavos); Encarregado Financeiro - R$ 2.035,55 (dois mil e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); Encarregado de Pessoal - R$ 2.190,29 (dois mil cento e noventa reais e vinte e nove centavo); Auxiliar de Locação - R$ 1.750,44 (Hum mil setecentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos); Atendente de Locação - R$ 2.190,29 (dois mil cento e noventa reais e vinte e nove centavo); Gestor de Contratos - R$ 2.190,29 (dois mil cento e noventa reais e vinte e nove centavo); Gerente - R$ 2.499,81 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos); Supervisor de Frota - R$ 2.190,29 (dois mil cento e noventa reais e vinte e nove centavo); Supervisor de Oficina - R$ 2.190,29 (dois mil cento e noventa reais e vinte e nove centavo); Supervisor de Locação - R$ 2.190,29 (dois mil cento e noventa reais e vinte e nove centavo); PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excepcionalmente, quando da celebração de contrato de locação de veículos entre as Empresas Locadoras e de Órgãos Públicos (Fundação, Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Secretaria de Governo Federal, Estadual ou Municipal, etc.) e/ou Empresas Privadas for exigido no Contrato celebrado entre as partes um valor a ser pago aos motoristas a título de piso salarial, este será o valor a ser pago a referida categoria (motorista), desde que não seja inferior ao piso salarial acordado nesta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - A diferença dos salários e dos benefícios, deverão ser pagas na folha salarial do mês de registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Toda e qualquer verba salarial do empregado (horas extras efetuadas e comissões), deverão ser computadas na folha de pagamento e integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica acordado que os salários de todas as parcelas de remuneração devida aos integrantes da categoria serão pagos mediante contracheque ou folha de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecerem os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminados os proventos e descontos, inclusive o salário base.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.