Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP006841/2026 · Solicitação MR033352/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Palestina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Palestina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/ REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de outubro de 2025 e no decorrer da vigência do presente ADITIVO AO ACORDO , fica estabelecido um piso salarial de R$ 2.223,00 (dois mil, duzentos e vinte e três reais) , que será aplicado após o período de experiência previsto na cláusula décima segunda deste instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO: A título de correção/reajuste salarial, em 01 de outubro de 2025 será concedido a todos os empregados o percentual de 6 % (seis por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025 .
CLÁUSULA QUARTA - CESTA DE NATAL
O empregador concederá aos seus empregados, no mês de dezembro, benefício denominado “CESTA DE NATAL” , no importe de R$ 934,00 (novecentos e trinta e quatro reais) , mediante crédito no cartão eletrônico alimentação, sem que tal valor seja considerado salário in natura . PARÁGRAFO PRIMEIRO : Esta cláusula não se aplica a colaboradores admitidos a partir 01 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : Esta cláusula não se aplica a colaboradores que estejam afastados, por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias no ano corrente, consecutivos ou não, sob título de: Licença não remunerada, Aposentadoria Por Invalidez, Auxílio Doença. PARAGRAFO TERCEIRO: Na hipótese do empregado estiver em afastamento, somente fará jus à Cesta de Natal, nos casos de afastamentos por: a) Maternidade; b) Acidente de trabalho; c) Doenças terminais; d) Em casos de cirurgias emergenciais, não se enquadrando nesta cláusula, por exemplo, cirurgias de estética e pré-agendadas. e) Serviço militar.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
O empregado receberá R$ 201,00 (duzentos e um reais) a título de prêmio assiduidade, sem que tal valor seja considerado salário in natura, mediante crédito em cartão eletrônico alimentação. Os empregados não farão jus ao prêmio assiduidade caso: a) Apresentem qualquer tipo de atestado médico (inclusive Licença Maternidade) ou odontológico. b) No período em que estiverem afastados por auxílio doença ou acidente de trabalho. c) Caso o empregado apresente faltas injustificadas superiores a 2 (duas) horas por período de apuração do cartão de ponto, compreendido do dia 20 de um mês ao dia 19 do mês subsequente, perderá o direito ao benefício. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O período de apuração será do dia 20 (vinte) de um mês ao dia 19 (dezenove) do mês seguinte, para crédito no cartão no dia 15 do mês subsequente. Assim, por exemplo, o empregado que no período de 20/10/2025 a 19/11/2025 não apresentarem afastamentos previstos nas alíneas anteriores, receberá o prêmio assiduidade no dia 15/12/2025. Entretanto, se o colaborador apresentar um único atestado do dia 19 (dezenove) ao dia 20 (vinte), por exemplo, este perderá o direito ao prêmio no mês atual e no mês subsequente (ex. empregado que faltou nos dias 19 e 20/10/2025, não receberá o prêmio no mês de novembro, nem no mês de dezembro, cujos créditos serão apurados de 20/09/2025 a 19/10/2025 e 20/10/2025 a 19/11/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em relação à admissões e demissões, o empregado receberá o prêmio de assiduidade proporcionalmente aos dias trabalhados. Desse modo, por exemplo, dentro do período de 20/10/2025 a 19/11/2025, caso a admissão seja em 15/10/2025, receberá proporcionalmente aos 5 dias trabalhados, quais sejam, de 15/10 a 19/10. O mesmo exemplo se aplica à demissão, pois, caso ocorra em 15/10/2025, o empregado receberá proporcionalmente aos 26 dias trabalhados, quais sejam, de 20/09 a 15/10
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE REGISTRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PPR
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES COM A ENTIDADE PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.