Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE AM000512/2026 · Solicitação MR064637/2026 · registrado em 19/10/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá as categorias SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, MONATGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE GASODUTOS E OLEODUTOS E ENGENHARIA CONSULTIVA DO MUNÍCIPIO DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS,com abrangência territorial em Coari-AM , com abrangência territorial em Coari/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá as categorias SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, MONATGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE GASODUTOS E OLEODUTOS E ENGENHARIA CONSULTIVA DO MUNÍCIPIO DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS,com abrangência territorial em Coari-AM , com abrangência territorial em Coari/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes Salários Normativos Aplicáveis à Categoria de MONTAGEM e MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO e MONTAGEM DE GASODUTOS e OLEODUTOS e ENGENHARIA CONSULTIVA, o reajuste salarial será de 5% a vigorar a partir de 01/07/2026 até 30/06/2027: A) R$ 1.702,05 (hum mil setecentos e dois reais e cinco centavos) mensais para as funções de Servente, Ajudante Prático, Vigia, Guarda de Segurança, Vigilante e Copeiro. B) R$ 1.874,42 (hum mil oitocentos e setenta quatro reais e quarenta centavos) mensais para as funções de Ajudante de Montagem e Manutenção Industrial. C) R$ 2.008,52 (dois mil e oito reais e cinquenta dois centavos) mensais para as funções de Apontador de Obra, Cozinheiro, Apropriador, Armador, Pedreiro, Carpinteiro, Bombeiro Hidráulico, Operador de Motosserra, Termonebulizador, Mateiro, Operador de Roçadeira e Motorista de Veículo Leve ( carro de passeio, camioneta e picape ) e Auxiliar de Topografia. D) R$ 2.450,16 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) mensais para as funções de Soldador de Chaparia, Operador de Grua, Lubrificador de Veículos Automotores, Aplicador de Revestimentos Termoacústicos, Revestidor, Pintor Letrista, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Logística. E) R$ 2.654,97 (dois mil seiscentos e cinquenta quatro reais e noventa sete centavos) mensais para as funções de Nivelador, Revestidor de Duto, Assistente de Logística e Motorista de Veículo Semi Pesado (van, micro-ônibus e caminhão). F) R$ 2.951,53 (dois mil novecentos e cinquenta um reais e cinquenta três centavos) mensais para as funções de Encarregado de Setor de Obras, Almoxarife, Lixador, Motorista Operador de Munck, Motorista Operador de Miniescavadeira, Motorista de Veículo Pesado (Carreta, Caminhão maior que dois eixos, caçamba e ônibus). G) R$ 3.412,19 (três mil quatrocentos e doze reais e dezenove centavos) mensais para as funções de Mecânico de Máquinas e Autos, Lubrificador Industrial, Almoxarife Operador de empilhadeira, Maçariqueiro, Eletricista Civil, Sondador, Desenhista Copista, Funileiro, Mecânico de Refrigeração, Serralheiro, Topógrafo, Jatista, Pedreiro Refratário, Ferramenteiro, Operador Máquinas Pesadas e Assistente Administrativo. H) R$ 3.912,76 (três mil novecentos e doze reais e setenta seis centavos) mensais para as funções de Contramestre, Técnico de Documentação, Desenhista, Pintor Industrial, Isolador Térmico, Montador de Andaime Industrial, Hidrojatista e Isolador Refratário, Entomologista e Microscopista e Técnico Administrativo. I) R$ 3.994,56 (três mil novecentos e novent quatro reais e cinquenta seis centavos) mensais para as funções de Sidebonista. J) R$ 4.400,02 (quatro mil e quatrocentos reais e dois centavos) mensais para as funções de Mestre-de-Obras, Técnico em Edificações, Técnico em Química (Nível Médio), Técnico Ambiental (Nível Médio), Técnico de Enfermagem (Nível Médio), Técnico de Segurança (Nível Médio), Técnico de Materiais (Nível Médio), Técnico de Enfermagem do Trabalho (Nível Médio), Projetista, Comprador Diligenciador, Chefe Escritório, Chefe Departamento Pessoal, Mecânico Ajustador e Alpinista N1. K) R$ 4.875,12 (quatro mil e oitocentos e setenta cinco reais e doze centavos) mensais para os que exercem ou venham a exercer a função de Eletricistas de Montagem e Manutenção Industrial, Instrumentista, Torneiro Mecânico, Mecânico Montador, Eletrotécnicos, Riger, Assistente de Planejamento e Alpinista N2. L) R$ 5.316,48 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) mensais para as funções de Caldeireiro, Encanador Industrial, Mestre de Tubulação, Guindasteiro, Mecânico de Válvula, Mecânico de Manutenção Industrial, , Mecânico Especializado. M) R$ 5.580.89 (cinco mil quinhentos e oitenta reais e oitenta nove centavos) mensais para as funções de Técnico de Instrumentação, Técnico em Elétrica, Técnico de Mecânica, Técnico de Mecânica Especializado em Válvula Industrial de Segurança, Técnico de Automação, Técnico de Eletrônica, Técnico da Qualidade, Encarregado de Pintura Industrial, Encarregado de Andaimes Industrial e Supervisor Administrativo, Soldador RX, Soldador TIG/ER, Soldador Especializado e Soldador Api Descendente. N) R$ 5.871,82 (cinco mil oitocentos e setenta reais e oitenta dois centavos) mensais para as funções de Inspetores de Solda, Equipamentos, Dimensional e Pintura e Dutos. O) R$ 6.940,62 (seis mil novecentos e quarenta reais e sessenta dois centavos) mensais para as funções de Encarregado de Montagem e Manutenção Industrial de Mecânica, Encarregado de Montagem e Manutenção Industrial de Caldeiraria ou Tubulação, Encarregado de Montagem e Manutenção Industrial de Elétrica ou Instrumentação e Alpinista N3. P) R$ 7.762,72 (sete mil e setecentos e sessenta dois reais e setenta dois centavos) mensais para a s funçõesde Técnico de Planejamento e Manutenção (Nível Médio), Supervisor de Segurança do Trabalho, Supervisor de Montagem e Manutenção de Solda, Supervisor de Montagem e Manutenção Industrial de Tubulação ou Caldeiraria, Supervisor de Montagem e Manutenção Industrial de Elétrica ou Instrumentação.

CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE SALÁRIO

O presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência a partir de 01/10/2026 a 30/06/2027.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA

Fica garantido o fornecimento obrigatório mensal da Cesta Básica a todos os trabalhadores contratados pela empresa, por ocasião do Adiantamento Quinzenal, fornecida por Cartão Alimentação (vale cesta básica) no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) Parágrafo1º- São pré-requisitos para concessão da Cesta Básica: a) O trabalhador estar contratado até o décimo quinto dia do mês e ESTAR FILIADO AO SINDICATO; b) Haver assiduidade de 100%, sem qualquer falta ou atraso no embarque de aeronave para a BOGPM, por motivo injustificável. Parágrafo 2º - Não poderá ter a Cesta Básica cortada o empregado que: a) Não embarcar por falta ou atraso de aeronave ou barco por responsabilidade da empresa. b) Tiver faltas no período aquisitivo (mês em curso), por acidentes de trabalho, bem como em razão de casamento, nascimento de filho, falecimento de familiar pai, mãe, filhos, cônjuge e companheira c) Estiver afastado por auxílio-doença ou acidente de trabalho. Parágrafo 3º - Os benefícios acima mencionados, concedidos pelas empresas não tem natureza salarial não se incorporando a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS nem configura como rendimento tributável do trabalhador. Parágrafo 4º - A título de indenização, no valor desta cesta básica está incluído o montante relativo aos intervalos diários do lanche que não serão mais gozados pelos empregados. Parágrafo 5º - A empresa descontará a título de cesta básica o valor simbólico de R$1,00 (um real) ao mês.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA NORMATIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.