Acordo Coletivo

Registro MTE GO001254/2026 · Solicitação MR062014/2026 · registrado em 18/10/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Aloândia/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Goiatuba/GO, Itumbiara/GO e Joviânia/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Aloândia/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Goiatuba/GO, Itumbiara/GO e Joviânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Considerando que o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, não prevê especificamente o pagamento de adicional de insalubridade para a atividade de higienização das instalações sanitárias; Considerando que a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) para atividades de higienização das instalações sanitárias pelo disposto no Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano; Considerando o disposto no art. 8º, § 2o, da CLT, o qual prevê que súmulas e orientações jurisprudenciais do TST e dos TRT’s não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei; Considerando que permanecem discordâncias jurisprudenciais sobre o tema quanto ao pagamento de adicional de insalubridade para a higienização das instalações sanitárias; Considerando que as instalações sanitárias da Goiasa não são de uso público e que ainda remanesce divergência jurisprudencial acerca do quantitativo de pessoas que as utilizam para a definição do que seria instalação sanitária de grande circulação; Considerando que atualmente a GOIASA possui uma equipe de EMPREGADOS na área de limpeza interna que realiza tanto a higienização dos banheiros quanto a limpeza dos escritórios/prédios; Considerando que as questões e dúvidas surgidas podem ser solucionadas com a separação das atividades atuais dos EMPREGADOS em duas equipes, sendo uma equipe exclusiva para higienizar os banheiros da GOIASA e outra equipe para limpeza interna dos prédios/escritórios, com o respectivo pagamento do adicional de insalubridade em 40% do salário mínimo vigente para os EMPREGADOS que higienizarão os banheiros dos prédios/escritórios; Considerando que a GOIASA comunicou a esses EMPREGADOS da divisão das equipes com um rodízio semestral, realizando o pagamento do respectivo adicional para a equipe que realizasse a higienização dos banheiros; Considerando que essa equipe de EMPREGADOS solicitou a GOIASA que mantenham suas atividades atuais tanto da higienização dos banheiros quanto da limpeza dos escritórios/prédios com o pagamento de um adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) para esse grupo; Considerando que a GOIASA prioriza a saúde e segurança no trabalho, avaliando, mitigando e controlando os riscos do ambiente de trabalho, bem como fornecendo todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, sendo as medidas adotadas pela GOIASA eficazes na neutralização de qualquer risco que os EMPREGADOS poderiam estar expostos; Considerando que a Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho; Considerando que o Inciso XII do Art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho designa que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre pacto quanto ao grau de insalubridade, observados os limites constitucionais; Considerando que o § 3 o do art. 8º da CLT enaltece a autonomia da vontade coletiva, determinando a intervenção mínima do Poder Judiciário naquilo que foi pactuado livremente nos acordos e convenções coletivos de trabalho; Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1046, reconheceu a validade de acordos e convenções coletivas que disponham sobre a redução ou modificação de direitos trabalhistas, desde que respeitados os limites constitucionais e legais; Por todo o exposto, considerando a vontade das partes, a Administração Participativa, os controles de riscos ocupacionais existentes na GOIASA. Estabelecem as partes o grau médio de insalubridade para a atividade de higienização dos banheiros do parque industrial, devendo ser pago o adicional de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente para os EMPREGADOS que realizarão essa atividade na GOIASA. Parágrafo Primeiro. O adicional de insalubridade integrará a remuneração dos EMPREGADOS para todos os efeitos legais. Parágrafo Segundo. Ficam expressamente afastados da possibilidade de recebimento do adicional de insalubridade a que se refere a presente cláusula todos os empregados que estejam auferindo adicional de periculosidade, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dessas parcelas (Tema Repetitivo 17 do TST - IRR-239.55.2011.5.02.0319 e art. 193, § 2º, da CLT).

CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Estabelecem as partes que o negociado neste ACT - Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre a legislação vigente, Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho e por Portarias e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. O presente ACT – Acordo Coletivo de Trabalho reflete a vontade dos signatários e estipula as regras próprias da relação de trabalho entre a GOIASA e seus EMPREGADOS.

CLÁUSULA QUINTA - DETALHAMENTO DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a todos os trabalhadores da Goiasa que exerçam atividades de higienização das instalações sanitárias do parque industrial .

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS EFEITOS DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.