Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE GO001253/2026 · Solicitação MR063770/2026 · registrado em 18/10/2026

Vigente Reajuste 5,50% 3 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Biomédicos empregados em Laboratórios de Analises Clinicas e Pesquisas Clinicas, Laboratórios de Anatomia Patológica e Banco de Sangue , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Biomédicos empregados em Laboratórios de Analises Clinicas e Pesquisas Clinicas, Laboratórios de Anatomia Patológica e Banco de Sangue , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

CLÁUSULA SEGUNDA – RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL A Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL Fica assegurado aos empregados biomédicos abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho reajuste salarial de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), devido a partir da competência fevereiro de 2025, com repercussão na respectiva folha de pagamento, normalmente quitada no mês de março de 2025. Parágrafo único. As diferenças econômicas retroativas decorrentes da aplicação do reajuste serão quitadas em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura deste Termo Aditivo, a título de abono indenizatório, conforme expressamente ajustado pelas entidades convenentes.”

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.