Acordo Coletivo
Registro MTE SP009882/2026 · Solicitação MR035982/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados Rurais , com abrangência territorial em Palestina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados Rurais , com abrangência territorial em Palestina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão seus salários reajustados no percentual de 4,39%, incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, quitando-se integralmente as obrigações econômicas decorrentes da data-base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DO PISO SALARIAL
No caso de o salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar ou equiparar-se ao salário normativo ou piso salarial da categoria, será sempre assegurado o pagamento do valor mais favorável ao trabalhador. O piso salarial previsto nesta cláusula corresponde à remuneração mensal do empregado que que cumprir integralmente a jornada contratual no respectivo mês, sendo devido de forma proporcional nos casos de admissão, desligamento ou ausências não remuneradas.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Ajustam as partes, CONSIDERANDO: (I) que a lei 13.467/2017 alterou o art.58, §2º, da CLT, passando a não computar, como tempo à disposição do empregador, as horas despendidas pelo empregado no percurso de sua residência até a efetiva ocupação do seu posto de trabalho, bem como o respectivo retorno, independentemente do meio de transporte utilizado; (II) que a alteração legislativa resultou em supressão de horas de “in itineres” que eram recebidas por parte dos empregados abrangidos pelo presente Acordo; (III) o interesse das partes convenentes em encontrar uma forma de compensar e minimizar os impactos decorrentes dessa alteração do art.58, § 2ºda CLT; (IV) a prevalência das negociações coletivas sobre a lei, garantida pelo art.7º, inciso XXVI, da CF, pelo art.611-A, da CLT (incluído pela Lei13.467/2017). Resolvem, em substituição às horas “in itinere” suprimidas e demais indenizações e compensações que possam dela existir, ajustar o fornecimento, pela Empresa aos empregados abrangidos pelo presente acordo, um Vale Alimentação nos valores adiante estabelecidos: FAIXA SALARIAL AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 1 De: R$ 0,01 Até R$ 1.904,00 R$ 450,90 2 De: R$ 1.800,01 Até R$ 2.300,03 R$ 494,74 3 De: R$ 2.300,04 Até R$ 2.471,45 R$ 532,32 4 De: R$ 2.471,46 Até R$ 2.750,69 R$ 594,95 5 De: R$ 2.750,70 Até R$ 3.190,95 R$ 688,88 6 De: R$ 3.190,96 Até R$ 3.479,27 R$ 732,72 7 De: R$ 3.479,28 Até R$ 3.732,84 R$ 795,34 8 De: R$ 3.732,85 Até R$ 3.763,95 R$ 885,00 9 De: R$ 3.763,96 Até R$ 4.216,94 R$ 901,80 10 Acima de: R$ 4.216,95 R$ 1.045,85 São elegíveis ao Vale Alimentação tratado nesta cláusula, os empregados pertencentes à categoria que preenchem todos os requisitos abaixo, cumulativamente: I) Exerçam suas atividades no campo; II) Registrem o início e o término da jornada de trabalho no campo. Os empregados, ainda que elegíveis conforme condições descritas no item 5.2., acima, não farão jus ao recebimento do Vale Alimentação nas situações de período de suspensão do contrato de trabalho (lay off, licença maternidade, afastamento por auxílio doença ou acidente de trabalho, reclusão, etc). O Auxílio Alimentação previsto nos itens anteriores aplica-se exclusivamente aos empregados que preencham os requisitos de elegibilidade nela estabelecidos, em razão das particularidades das atividades exercidas no campo e das condições operacionais a elas inerentes, possuindo natureza exclusivamente indenizatória. Visando à assiduidade no trabalho, os empregados elegíveis, receberão o Vale Alimentação integralmente os que durante o mês calendário da Empresa, não possuírem qualquer falta e será proporcionalmente paga àqueles que se ausentarem, segundo os seguintes percentuais: Tabela de Faltas Injustificadas Percentuais a Receber Até 01 (uma) Falta 100% De 02 (duas) a 03 (três) Faltas 50% Acima de 03 (três) Faltas 0% Quando o empregado sair em gozo de férias e o período for fracionado em meses distintos, não fará jus ao Vale Alimentação no mês de início do gozo, porém terá direito no mês do retorno às atividades, desde que enquadrado nas condições de elegibilidade acima previstas. Os empregados admitidos ou movimentados a partir da vigência do presente acordo e que se enquadrem nas condições de elegibilidade previstas no item 5.2, terão direito ao referido Vale Alimentação a partir do mês subsequente. O Vale Alimentação NÃO tem natureza salarial e, portanto , NÃO SE INTEGRA à remuneração do empregado E NÃO COMPÕE a base de cálculo do FGTS. Os empregados lotados em atividades administrativas, urbanas ou não enquadradas nos critérios de elegibilidade previstos nos itens anteriores poderão perceber benefício de alimentação concedido por liberalidade da empresa, em condições e valores distintos daqueles previstos na cláusula 5.1., igualmente sem natureza salarial, sujeito ainda aos critérios de assiduidade da cláusula 5.5.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORADIA
- CLÁUSULA OITAVA - BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO(DSR) E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.