Acordo Coletivo

Registro MTE SP006839/2026 · Solicitação MR034742/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE FERRO E METAIS EM GERAL , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE FERRO E METAIS EM GERAL , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Neste ato, as partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, nos termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, visando o presente Acordo Coletivo de Trabalho de PLR 2026, tem entre si justo e acordado o quanto segue, onde realizam o presente acordo, após reunião e assembléia realizada, com os termos a seguir expostos: O SINDICATO pactua em nome dos trabalhadores da EMPRESA, amplamente amparado e devidamente autorizado conforme aprovação em assembléia geral extraordinária, com maioria legal dos trabalhadores, realizada na Portaria da EMPRESA no dia 12/06/2026, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

DO PLR 2026 A EMPRESA pagará aos trabalhadores, a título de PLR - Participação nos Lucros e Resultados o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a ser pago em duas parcelas da seguinte forma: - A primeira parcela será paga na data de 05/07/2026, relativa ao período trabalhado até 30/06/2026, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); - A segunda parcela será paga na data de 05/12/2026 no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); - Aos contratados diretamente - trabalhadores efetivos -, será pago o valor integral do PLR, respeitando o parcelamento; - Aos estagiários e aos aprendizes do SENAI será pago o valor integral do PLR respeitando o parcelamento; - Aos trabalhadores Temporarios efetivados no ano de 2026, será pago o valor integral da PLR, respeitando o parcelamento; - Aos trabalhadores afastados por doença do trabalho em 2026, será pago o valor integral do PLR, respeitando o parcelamento; - Aos trabalhadores afastados por doença comum em 2026, será pago pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor acordado, respeitando o parcelamento; - Aos trabalhadores admitidos e/ou demitidos durante o ano de 2026, será pago o valor proporcionalmente, sendo que as frações de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias, serão considerados uma fração de 1/12 (hum doze avos). Parágrafo único: Novas discussões sobre a abrangência do pagamento serão feitas no momento da negociação do PLR 2027.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

* Conforme aprovado em Assembléia deliberativa realizada com os trabalhadores NO DIA 12 DE JUNHO DE 2026 NA PORTARIA DA EMPRESA PARA APROVAÇÃO DA PLR 2026 restou estabelecido também, que em conformidade com “caput” do artigo 513 “e” da CLT, e artigo 8º parágrafo 4º. da Constituição Federal, que a empresa descontará de todos os trabalhadores NÃO SÓCIOS beneficiados pelo presente acordo, título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL , a importância equivalente a 3% (três por cento) do valor pago de cada parcela, sendo que referido desconto foi votado e aprovado por todos os trabalhadores presentes. Esclarecendo ainda que o desconto de referida Contribuição é de inteira responsabilidade do sindicato profissional representante dos trabalhadores que enviara correspondência para empresa orientando como devera ser feito. * O referido valor deverá ser recolhido pela EMPRESA ao SINDICATO em guia própria, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento aos trabalhadores.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVISÃO
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.