Acordo Coletivo

Registro MTE SP009881/2026 · Solicitação MR061163/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 9 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1.º de março de 2026 os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025 deverão ser corrigidos em 5% (cinco por cento).

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO

Serão compensados os aumentos ou antecipações salariais concedidas espontaneamente, por lei ou imposição legal, com exceção aos provenientes de implementos de idade, término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Os intervalos para refeição e descanso durante a jornada de trabalho poderão exceder o limite estipulado nos caputs do artigo 71 da CLT, de forma a poder ultrapassar de 02 (duas) horas diárias, até o limite máximo de 04 (quatro horas por dia). nos termos do disposto no parágrafo único da Parágrafo Primeiro: A Jornada de Trabalho diário do trabalhador será de 7:20hs (sete horas por dia). Jornada Diária: de SEGUNDA A SÁBADO, das 11:00hs as 14:00hs e das 18:00hs as 22:20hs Intervalo para Refeição: 4 horas: das 14:00hs as 18:00hs

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS – COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO PARCIAL OU TOTAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.