Acordo Coletivo
Registro MTE SP009877/2026 · Solicitação MR058870/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação que laboram na de sorvetes e outros gelados comestíveis , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação que laboram na de sorvetes e outros gelados comestíveis , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente instrumento coletivo visa, dentre outros objetivos. Definir parâmetros e condições para a efetiva implantação do sistema de Flexibilização da Jornada de Trabalho, conforme nova redação do parágrafo 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 6º da Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIOS
A empresa concederá a título de benefício a todos os funcionários abrangidos por este acordo um vale compra mensal e custeará parte do convenio médico. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será pago a todos os funcionários representados por este sindicato um vale compra mensal no valor de R$246,47 ( duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos ) até o termino deste contrato podendo ser prorrogado por mais cento e vinte dias. PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa custeara o convênio médico para os funcionários em 50%. os 50% restante ficará a cargo do funcionário assim como agregados 100% que ele desejar adicionar ao convênio. No caso de demissão o convênio médico será encerrado.
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORA
Todas as horas trabalhadas acima das horas normais, desde que não ultrapassem o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, serão creditadas no Banco de Horas e, as que ultrapassarem será remunerado como horas extras. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão lançadas no Banco de Horas, sendo pagas automaticamente com os devidos acréscimos legais, as horas extras realizadas em dias de folgas, feriados e as realizadas no período noturno, qual seja, aquelas compreendidas no período das 22h00 às 05h00. PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas relativas aos dias não trabalhados, através de folgas coletivas, dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva ou individual, folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas e folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia será debitada no Banco de Horas. PARÁGRAFO TERCEIRO - As faltas, atrasos (observado o previsto no Acordo Coletivo de Trabalho) e saídas antecipadas, desde que acordadas com a Chefia/RH da empresa, serão debitadas no Banco de Horas, com base na jornada vigente para o empregado na data da ocorrência. PARÁGRAFO QUARTO - Para os funcionários que estiverem alocados em escala de trabalho, com compensação do sábado, e em este recaindo em feriado, as horas correspondentes à compensação do mesmo serão creditadas no Banco de Horas e, quando da ocorrência de feriados em dias úteis, as horas correspondentes à compensação do sábado serão debitadas no Banco de Horas.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO - REVISÃO - DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.