Acordo Coletivo
Registro MTE SP009874/2026 · Solicitação MR057967/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte coletivo urbano de passageiros em ônibus, do quadro próprio ou de empresas contratadas para a prestação de serviços , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte coletivo urbano de passageiros em ônibus, do quadro próprio ou de empresas contratadas para a prestação de serviços , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes estabelecem que os pisos salariais abaixo mencionados terão vigência após a aplicação do reajuste salarial estabelecido na cláusula quarta deste instrumento, sendo que tais valores constituem o valor mínimo mensal ou seu equivalente por hora trabalhada a ser pago ao trabalhador. Motorista ônibus convencional R$ 2.698,09 Motorista de micro-ônibus e similares (migrão) R$ 2.333,28 Manobrista R$ 1.874,36 Mecânico R$ 2.198,35 Eletricista R$ 1.912,24 Pintor e Funileiro R$ 1.912,24 Auxiliar de Mecânico R$ 1.912,24 Auxiliar de escritório R$ 1.912,24 Fiscal e Auxiliar de Tráfego R$ 1.912,24 Porteiro e Vigia R$ 1.912,24 Outras funções R$ 1.912,24 Parágrafo primeiro. Os valores dos salários normativos dos cargos discriminados nesta cláusula serão reajustados por negociação coletiva superveniente ou por força de reajustes compulsórios estabelecidos pela política do Governo Federal, podendo ser abatidos e/ou compensados na próxima data-base, sem vinculação com o valor das tarifas praticadas pela empresa. Parágrafo segundo. Os eventuais aumentos ou antecipações individuais concedidas aos empregados não incidem no piso salarial, seja a que título for.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes estabelecem que, a partir de 1º de maio de 2026, será concedido um reajuste salarial destinado a todos os funcionários da empresa acordante no importe de 6% (seis por cento), que será calculado sobre os salários vigentes em 30/04/2026. Parágrafo primeiro. As diferenças salariais (salários, férias, verbas rescisórias, horas extras e seus reflexos e prêmios) relativas ao mês de maio e junho/2026, serão pagas, a título de abono, sem multa, na folha de pagamento do mês de julho/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários de todos os empregados será efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido. O atraso no pagamento superior a 20 (vinte) dias será penalizado com multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial líquido devido a cada um dos trabalhadores.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE - COBRANÇA DE TARIFA DENTRO DO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.