Acordo Coletivo
Registro MTE SP009873/2026 · Solicitação MR045822/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São considerados Trabalhadores Rurais os Trabalhadores Empregados, Assalariados em Geral, que exercem atividades como Trabalhadores nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Aspásia/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Jales/SP, Marinópolis/SP, Mesópolis/SP, Paranapuã/SP, Pontalinda/SP, Santa Albertina/SP, Santa Salete/SP, São Francisco/SP, Urânia/SP e Vitória Brasil/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São considerados Trabalhadores Rurais os Trabalhadores Empregados, Assalariados em Geral, que exercem atividades como Trabalhadores nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Aspásia/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Jales/SP, Marinópolis/SP, Mesópolis/SP, Paranapuã/SP, Pontalinda/SP, Santa Albertina/SP, Santa Salete/SP, São Francisco/SP, Urânia/SP e Vitória Brasil/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2026 será de R$ 1.878,14 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 os salários serão corrigidos da seguinte forma: a) Para os salários vigentes em 30.04.2026, o percentual único e negociado de 4,11% (quatro virgula onze por cento) , correspondente ao período de 01/04/2025, inclusive, a 01/05/2026, inclusive, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, §2º, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16.02.2001) ficando quitados eventuais direitos decorrentes de todas as legislações em vigor. §1º - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.05.2025 , inclusive, e até 30.04.2026 , inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem. §2º - Para os empregados admitidos após a data-base 01.05.2025, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. §3º - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o § 1º desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Ficam assegurados os mesmos percentuais contidos nas cláusulas acima aos trabalhadores rurais admitidos após a data-base (01 de maio de 2025), limitando-se ao salário reajustado do trabalhador admitido até 30/04/2026, que exerça a mesma função.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREÇO TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS - DSR.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CORTE DE CANA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS - 13º SALÁRIO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.