Acordo Coletivo

Registro MTE SP006838/2026 · Solicitação MR024454/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 12 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Abrasivos, Químicos, Farmacêuticos, Material Plástico, Perfumaria e Artigos de Toucador e Resinas Sintéticas , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Divinolândia/SP, Itobi/SP, Mococa/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP e Tapiratiba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Abrasivos, Químicos, Farmacêuticos, Material Plástico, Perfumaria e Artigos de Toucador e Resinas Sintéticas , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Divinolândia/SP, Itobi/SP, Mococa/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP e Tapiratiba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O Salário Normativo será de R$2.440,00 (Dois mil, quatrocentos e quarenta reais), a partir do dia 01 de novembro de 2025. O Salário Normativo previsto no “caput” desta Cláusula, será reajustado nas mesmas datas e, no mínimo, pelos mesmos percentuais utilizados para as correções dos demais salários, nos termos da Legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS

Sobre os Salários Nominais vigentes até o dia 31 de outubro de 2025, inclusive o Salário Normativo, foi aplicado em 01 de novembro de 2025, o Reajuste Salarial único de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA DE 2025

Fica estipulado relativamente ao exercício do ano de 2025, quanto à Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados da Empresa (PLR), nos termos do artigo 7º, Inciso XI, e do artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal, e da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, que dispõem sobre este assunto, que: A PLR - Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados da Empresa referente ao exercício do ano de 2025, será aplicada da seguinte maneira: a). corresponderá ao valor de R$1.650,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta reais), a ser pago até o dia 13 de março de 2026; b). A Empresa, por liberalidade, poderá adiantar o pagamento da referida parcela, aos empregados beneficiados; c). deverá ser paga aos empregados com contratos de trabalho vigentes entre os dias 01 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025; d). aos empregados afastados do trabalho ou de licença remunerada, será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. Com relação aos afastados por licença maternidade ou acidente do trabalho, durante o ano de 2025, será pago o valor integral e, nas mesmas condições e data da quitação aos demais empregados; e). no tocante aos empregados admitidos no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, será aplicada proporcionalmente, a razão de 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias; f). no tocante aos empregados desligados da Empresa no período entre 01/01/2025 e 31/12/2025, será pago até o dia 14 de março de 2026 , o valor da Participação nos Lucros ou Resultados de 2025, a que os mesmos fizerem jus até as respectivas datas de saída anotadas na CTPS; TAXA NEGOCIAL : g). Em cumprimento à alínea “b 2” da Cláusula 14ª da Convenção Coletiva vigente, que trata do desconto e recolhimento da Contribuição Negocial da PLR do ano de 2025, a Empresa efetuará desconto no valor de R$30,00 (trinta reais) dos empregados que não entregaram Carta de Oposição no ato da Assembleia Geral dos trabalhadores, sendo que do valor total recolhido, 70% (setenta por cento) é para o Sindicato Profissional e 30% (trinta por cento) para a Federação Profissional. h). O repasse do desconto a título de Contribuição Negocial será realizado em até 05 dias após o pagamento da PLR , através de depósito bancário, boleto ou pix. i). A Empresa deverá fornecer ao Sindicato, até o dia 15 de março de 2026, em caráter confidencial e mediante recibo, a Relação contendo os nomes dos empregados e os valores da Contribuição Negocial. j). A presente Cláusula implica na transação e, por consequência, na desistência de qualquer processo objeto de Dissídio Coletivo relativo à Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados do ano de 2025. l). O eventual descumprimento na quitação de qualquer parcela nas datas previstas na alínea “A” desta Cláusula, a EMPRESA arcará com a multa de 30% (trinta por cento), incidente sobre as verbas vencidas.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONCESSÃO GRATUITA E MENSAL DE CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA E REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.