Acordo Coletivo

Registro MTE SP006837/2026 · Solicitação MR029546/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria, , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria, , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE.

A empresa nos termos da legislação vigente (leis nºs. 7.418/85 e 7.619/87, bem como o Decreto nº 95.247/87), obrigam-se a fornecer a seus empregados, quando for o caso, o imprescindível vale transporte. Parágrafo único - a empresa poderá efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, que constitui uma faculdade da empresa, não descaracterizando a natureza jurídica da verba, que será totalmente livre de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO.

As partes, acreditando na modernidade das relações entre capital e trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de debito e credito, formando-se um Banco de Horas.

CLÁUSULA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.

O presente Acordo Coletivo de Trabalho esta amparado pelo que dispõe a art. 59 da CLT, com redação dada pela lei 13.467, de 2017 que alterou o parágrafo 2º do referido artigo estabelecendo que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pelo correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, a soma das jornadas previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FLEXIBILIDADE DE JORNADA.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CREDITOS E DEBITOS.
  • CLÁUSULA OITAVA - EXCLUSÕES.
  • CLÁUSULA NONA - COBERTURA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACERTO DE CONTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONCILIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.