Acordo Coletivo
Registro MTE SP006837/2026 · Solicitação MR029546/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria, , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria, , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE.
A empresa nos termos da legislação vigente (leis nºs. 7.418/85 e 7.619/87, bem como o Decreto nº 95.247/87), obrigam-se a fornecer a seus empregados, quando for o caso, o imprescindível vale transporte. Parágrafo único - a empresa poderá efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, que constitui uma faculdade da empresa, não descaracterizando a natureza jurídica da verba, que será totalmente livre de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO.
As partes, acreditando na modernidade das relações entre capital e trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de debito e credito, formando-se um Banco de Horas.
CLÁUSULA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho esta amparado pelo que dispõe a art. 59 da CLT, com redação dada pela lei 13.467, de 2017 que alterou o parágrafo 2º do referido artigo estabelecendo que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pelo correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, a soma das jornadas previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FLEXIBILIDADE DE JORNADA.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CREDITOS E DEBITOS.
- CLÁUSULA OITAVA - EXCLUSÕES.
- CLÁUSULA NONA - COBERTURA.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACERTO DE CONTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONCILIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.