Acordo Coletivo

Registro MTE SP009860/2026 · Solicitação MR055029/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Ribeirão Pires/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Esse instrumento, tem por objeto estabelecer única e exclusivamente o programa de participação dos empregados nos resultados da empresa, definindo–se o valor a ser atribuído à cada empregado, de forma condicionada ao atendimento de metas pré-estabelecidas e abrangerá os empregados que devem ter trabalhado no mínimo 01 (um) mês no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL

O presente acordo tem como fundamento legal, às disposições contidas no Artigo 7º Inciso XI, da Constituição Federal e no regulamento decretado através da Medida Provisória nº 1.769-52/98.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS

As quantias fixadas nesse Acordo, como P.L.R. (Participação nos Lucros e Resultados), não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não se constituindo, portanto, como base de incidência de qualquer encargo social, trabalhista ou previdenciário, nem para o empregado, nem para a EMPRESA, nos termos do Artigo 3º da Lei nº 10.101/00. A P.L.R. - Participação nos Lucros e Resultados, da EMPRESA assim como os critérios para sua Aferição, ora acordados, mesmo que se repitam no tempo, não geram o direito adquirido, não se aplicando ao caso o princípio da habitualidade.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO:
  • CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.