Acordo Coletivo

Registro MTE SP009858/2026 · Solicitação MR050794/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente Reajuste 6,50% 67 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Sumaré/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Sumaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho independentemente da idade, sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para os empregados contratados e que exerçam as funções de Office-boy; Recepcionista; Faxineira; Porteiro e Copeira, o valor mensal não inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, o valor mensal não inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de julho de 2026 , serão majorados em 1º de agosto de 2026, no percentual de 6,50% (seis e meio por cento), a título de atualização salarial.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas concederão adiantamentos quinzenais de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior, que deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. Quando o dia 20 (vinte) coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Parágrafo único: Caso o empregado não queira receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
  • CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.