Acordo Coletivo

Registro MTE SP009857/2026 · Solicitação MR028735/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Indústria de Máquinas; , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Indústria de Máquinas; , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, as quais se comprometem a dar fiel cumprimento, referente ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, com fundamento no inciso XI da Constituição Federal de 1988 e na regulamentação legal expressa na Lei 10.101/2000, para o exercício fiscal de 2026, onde reconhecem que as metas fixadas para este exercício foram atingidas e que grande parte se deu em razão da participação efetiva dos trabalhadores da EMPRESA.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR

Sendo cumprido o cronograma de metas estabelecidas em Dezembro de 2025 fica acordado que o valor da PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2026 será de R$ 6.116,00 (seis mil cento e dezesseis reais) para cada trabalhador, nas condições elencadas na cláusula quinta.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

O valor mencionado na cláusula quarta, ou fração, será pago em duas parcelas conforme item abaixo, para todos os trabalhadores, exceto os mencionados na cláusula décima, com o seguinte critério, respeitando sempre a proporcionalidade de 1/12 (hum doze avos) por mês trabalhado no ano de 2026, considerando fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; 5.1. Será pago o valor de R$ 6.116,00 (seis mil cento e dezesseis reais) em duas parcelas nas seguintes datas: - 1ª parcela na data de 10/07/2026 no valor de R$ 3.058,00 (três mil e cinqüenta e oito reais) ; - 2ª parcela na data de 10/01/2027 no valor de R$ 3.058,00 (três mil e cinqüenta e oito reais) 5.2. Aos demitidos : será feito o pagamento proporcional de 1/12 (hum doze avos) por mês trabalhado durante o ano de 2026, da seguinte forma: - Para os trabalhadores desligados no primeiro semestre de 2026, será feito pagamento na data de 25/07/2026, em parcela única, na base de R$ 6.116,00 (seis mil cento e dezesseis reais) com a devida proporcionalidade do período trabalhado; - Para os trabalhadores desligados no segundo semestre de 2026, será feito pagamento na data de 15/02/2027, em parcela única, na base de R$ 6.116,00 (seis mil cento e dezesseis reais) com a devida proporcionalidade do período trabalhado. 5.3. Aos afastados : para aqueles que se afastaram no ano de 2026, por motivo de doença, acidente de trabalho e licença maternidade, será pago o valor integral deste acordo, proporcionalmente à admissão na EMPRESA, desde que tenham trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos no ano de 2026, com pagamento nas datas de 10/07/2026 e 10/01/2027; 5.4. Aos aprendizes e estagiários : será pago o valor equivalente a um salário/bolsa auxílio, proporcionalmente à admissão na EMPRESA, em duas parcelas, sendo 50% na primeira parcela e 50% na segunda parcela, com pagamento nas datas de 10/07/2026 e 10/01/2027; 5 .5. Aos temporários: Mesmo valor negociado aos empregados, porém irão receber da Agência de Emprego contratada e proporcional ao período trabalhado. 5.6. Aos ativos : será pago o valor integral deste acordo proporcionalmente à admissão na EMPRESA, em duas parcelas. 5.7. Aos Executivos : Terão prática diferenciada, para efeito da Participação nos Lucros e Resultados, que será determinada internamente, conforme aditivo.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO LIMITE DE APLICAÇÃO HIERÁRQUICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.